sábado, 9 de outubro de 2021

Estatuto do Partido da Fé e da Política: Parte 2: Os Órgãos do Partido

 

 

ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA

PARTE 2: OS ÓRGÃOS DO PARTIDO

 

Para ver a primeira parte do Estatuto Clique Aqui 


Art. 23 Os Órgãos do PFéP compõem individualmente um colegiado com poder soberano de deliberar sobre as questões relativas ao órgão e tomar suas próprias decisões. 

Parágrafo Único: Cada órgão do PFéP terá seu período de vigência classificado por numeração ordinal a se renovar sucessivamente a cada vigência pelo tempo de duração do partido favorecendo sempre a participação de novos dirigentes. 

Art. 24 São órgãos do PFéP classificados nas seguintes categorias por meio das quais se asseguram a organização e o funcionamento do partido:

I – Órgãos de Decisão

II – Órgãos de Gestão

III – Órgãos de Apoio

III – Órgãos de Formação

IV – Órgãos de Monitoramento 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 25 Os Órgãos de Decisão do PFéP tomarão suas decisões e farão suas escolhas por meio da votação de filiados e filiadas com maioria expressa na forma cinquenta por cento mais um, sendo facultada a decisão ou escolha por sorteio em ritual denominado Rito de Fé com resultado considerado a vontade soberana de Deus acatada por todo o colegiado como a decisão a ser observada pelo órgão. 

Parágrafo Único: No caso de decisão ou escolha por sorteio, o Rito de Fé será precedido de evocação ao Senhor. 

Art. 26 São Órgãos de Decisão do PFéP pelos quais filiados e filiadas encaminham os processos de Gestão, de Representação Democrática e de Fiscalização do partido:

I – Assembleia Geral

II – Convenção Eleitoral

III – Comissão Executiva

IV – Conselho Fiscal

V – Conselho de Ética 

I – Da Assembleia Geral

 

Art. 27 A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão do partido em seus processos de Gestão, de Representação Democrática e de Fiscalização à qual se submetem todos os demais órgãos em suas respectivas instâncias municipais, estaduais, distrital e nacional. 

Art. 28 Compete à Assembleia Geral nas suas respectivas instâncias:

I – Deliberar sobre as diretrizes políticas, de gestão e de representação democrática e sobre quaisquer questões relativas aos objetivos e às atribuições do partido que afetem as competências de seus Órgãos de Decisão, e emitir recomendações;

II – Eleger por voto ou por rito de fé a coordenação de cada Convenção Eleitoral e de cada Comissão Executiva para encaminhar atividades conforme as respectivas competências;

III – Apreciar o Plano de Trabalho das Convenções Eleitorais e das Comissões Executivas e emitir parecer aprovativo ou não e emitir recomendações;

IV – Eleger por voto ou por rito de fé o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética;

V – Apreciar o Plano de Trabalho dos Conselhos Fiscal e de Ética e emitir parecer aprovativo ou não e emitir recomendações;

VI – Apreciar relatórios dos demais Órgãos de Decisão e emitir recomendações;

VII – Decidir por voto ou por rito de fé questões relativas a processos legislativos e eleitorais que envolvam escolhas;

VII – Definir o valor da contribuição dos filiados e filiadas e formas de arrecadação de recursos próprios;

VIII – Avaliar o orçamento do Partido com parecer aprovativo ou não e emitir recomendações. 

Parágrafo Primeiro: O Plano de Trabalho é o instrumento a ser submetido à Assembleia Geral para escolha da coordenação das Convenções Eleitorais e das Comissões Executivas. 

Parágrafo Segundo: O Plano de Trabalho de cada Convenção Eleitoral e de cada Comissão Executiva deve-se iniciar com a abertura do processo de escolha dos candidatos e candidatas a cargos eletivos e a consequente logística de execução das atividades e finalizar com a apresentação do relatório final à Assembleia Geral.  


II – Das Convenções Eleitorais

 

Art. 29 As Convenções Eleitorais são os órgãos soberanos na Escolha de Candidatos e Candidatas a Cargos Eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo em suas respectivas instâncias. 

Art. 30 Compete às Convenções Eleitorais:

I – Eleger por voto ou por rito de fé os candidatos e as candidatas do PFéP a concorrerem a cargos eletivos nas eleições partidárias;

II – Definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo nos dias e horários estabelecidos conforme leis vigentes e em anuência com os candidatos e as candidatas escolhidas e escolhidos.

III – Decidir por voto ou por rito de fé questões relativas a processos legislativos e eleitorais que exijam tomadas de posição do partido em relação às questões em pauta. 

Art. 31 As Convenções Eleitorais serão convocadas pelos Órgãos de Gestão respectivos a partir da publicação do Regimento de organização do processo de execução das atividades; e na impossibilidade do Órgão, pela própria coordenação das Convenções Eleitorais. 

Parágrafo Único: A convocação das Convenções Eleitorais ocorre:

I – Ordinariamente em eleições partidárias; e

II – Extraordinariamente sempre que se fizerem necessárias nas demais questões legislativas e eleitorais; e em virtude de impossibilidades da coordenação vigente exercer o seu mandato. 

Art. 32 Em caso de impossibilidade temporária ou definitiva do exercício da coordenação das Convenções Eleitorais pelo ou pela titular, os demais membros elegerão entre os próprios um novo ou nova titular para assumir a coordenação. 

Parágrafo Único: São motivos de impossibilidade do exercício da coordenação das Convenções Eleitorais:

I – Licença para tratamento da saúde;

II – Renúncia;

III – Incapacidade por doença irreversível; e

IV – Morte. 

Art. 33 As Convenções Eleitorais relativas a escolhas de candidatos e candidatas a cargos eletivos (Art. Inciso I) terão início com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha e se encerrarão com a Assembleia Geral de Finalização da Pré-Campanha Eleitoral com a homologação dos nomes de candidatos e candidatas a disputarem cargos eletivos. 

Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral elegerá por voto ou por rito de fé a coordenação da Comissão Eleitoral e os membros a comporem a coordenação. 

Parágrafo Segundo: O prazo de duração das coordenações das Convenções Eleitorais iniciar-se-á com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha Eleitoral de um determinado pleito e encerrar-se-á com a Assembleia Geral de Abertura da Pré-Campanha do pleito seguinte.    

Parágrafo Terceiro: Todos os filiados e filiadas aptas e aptos poderão participar das Convenções Eleitorais com direito de votar e ser votado, excetuando-se filiados e filiados com mandatos eletivos ou ocupantes de cargos no governo.

 

III – Das Comissões Executivas

 

Art. 34 As Comissões Executivas são órgãos soberanos nos processos de Eleição de Presidentes do Partido nos Órgãos de Gestão nas respectivas instâncias municipais, estaduais, distrital e nacional. 

Art. 35 Compete às Comissões Executivas: 

I – Eleger por voto ou por rito de fé os candidatos e as candidatas do partido a concorrerem à Presidência do Órgão de Gestão em sua respectiva instância partidária conforme critérios pré-estabelecidos; 

II – Elaborar e publicar o Regimento de organização do processo de eleição das eleições subsequentes, definindo os critérios de eleição por voto e os por rito de fé. 

Art. 36 As Comissões Executivas serão convocadas pelos Órgãos de Gestão respectivos a partir da publicação do Regimento de organização do processo de execução das atividades; e na impossibilidade do Órgão, pela própria coordenação das Comissões Executivas. 

Parágrafo Único: A convocação das Comissões Executivas ocorre:

I – Ordinariamente no final de cada exercício presidencial; e

II – Extraordinariamente sempre que se fizerem necessárias em virtude de impossibilidades do exercício do presidente ou da presidenta exercer o seu mandato. 

Art. 37 Em caso de impossibilidade temporária ou definitiva do exercício da coordenação das Comissões Executivas pelo ou pela titular, os demais membros elegerão entre os próprios um novo ou nova titular para assumir a coordenação. 

Parágrafo Único: São motivos de impossibilidade do exercício da coordenação das Comissões Executivas:

I – Licença para tratamento da saúde;

II – Renúncia;

III – Incapacidade por doença irreversível; e

IV – Morte. 

Art. 38 As Comissões Executivas terão início com a Assembleia Geral de Candidaturas à presidência dos Órgãos do Partido em suas respectivas instâncias e se encerrarão com a Assembleia Geral de Homologação dos presidentes e presidentas eleitas e eleitos. 

Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral de Candidaturas elegerá por voto ou por rito de fé a coordenação das Comissões Executivas e seus respectivos membros. 

Parágrafo Segundo: O prazo de duração das coordenações das Comissões Executivas iniciar-se-á com a Assembleia Geral de Candidaturas e encerrar-se-á com a Assembleia Geral de Candidaturas do período subsequente.    

Parágrafo Terceiro: Todos os filiados e filiadas aptas e aptos poderão participar das Comissões Executivas com direito de votar e ser votado, excetuando-se filiados e filiados com mandatos eletivos ou ocupantes de cargos no governo.

 

IV – Dos Conselhos Fiscais

 

Art. 39 Os Conselhos Fiscais são órgãos soberanos nos processos de Fiscalização das Contas do Partido nos Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias. 

Art. 40 Os Conselhos Fiscais são órgãos paritários compostos por filiados e filiadas e setores da sociedade não filiados ao partido com direito de votar e ser votado ou votada. 

Parágrafo Único: A participação paritária dos membros dos Conselhos Fiscais é de cinquenta por cento, inclusive nos processos de decisão por meio de voto. 

Art. 41 Compete aos Conselhos Fiscais em suas respectivas instâncias:

I – Agir com honestidade em todas as ações que realizar;

II – Fiscalizar a contabilidade do partido de forma ampla, examinando a escrituração em todas as suas dimensões;

III – Examinar todas as prestações de contas do partido a cada momento de sua apresentação;

IV – Emitir parecer sobre cada atividade realizada em relação à fiscalização da contabilidade e ao exame de prestação de contas;

V – Eleger entre os membros por voto ou por rito de fé um coordenador ou coordenadora para exercer a coordenação do Conselho e o representar conforme a necessidade como o seu porta-voz;

VI – Eleger por voto ou por rito de fé os candidatos e as candidatas a vagas no Conselho em sua respectiva instância partidária conforme critérios pré-estabelecidos; e

VII – Elaborar e publicar o Regimento de organização do processo de eleição dos novos membros do Conselho, definindo os critérios de eleição por voto e por rito de fé. 

Art. 42 As eleições de membros dos Conselhos Fiscais serão convocadas pelos Órgãos de Gestão respectivos a partir da publicação do Regimento de organização do processo de seleção; e na impossibilidade do Órgão, pela presidência do próprio Conselho. 

Parágrafo Único: A convocação das eleições para o Conselho Fiscal ocorre:

I – Ordinariamente no final de cada exercício dos mandatos dos e das titulares; e

II – Extraordinariamente sempre que necessário novos membros ou novos coordenadores ou coordenadoras em virtude de impossibilidades da permanência de titulares. 

Art. 43 Em caso de impossibilidade temporária ou definitiva do exercício da coordenação dos Conselhos Fiscais pelos ou pelas titulares, os demais membros elegerão entre eles próprios outros ou outras titulares para assumir a coordenação respectiva à sua instância. 

Parágrafo Único: São motivos da impossibilidade de titulares dos Conselhos Fiscais ao exercício de suas funções:

I – Licença para tratamento da saúde;

II – Renúncia;

III – Incapacidade por doença irreversível; e

IV – Morte. 

Art. 44 Os Conselhos Fiscais terão seu prazo de exercício de atividades e atribuições complementares definido pelos Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias, inclusive com a definição de critérios de elegibilidade.

 

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 45 Os Órgãos de Gestão são os órgãos responsáveis pela gerência administrativa e financeira do partido em suas respectivas instâncias. 

Art. 46 São Órgãos de Gestão do PFéP com estrutura administrativa distribuída em todo o território brasileiro:

I – Diretórios Municipais

II – Diretórios Estaduais e Distrital

III – Diretório Nacional 

Art. 47 Os Diretórios Municipais são órgãos de gestão obrigatórios nas capitais e facultativos nos demais municípios com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito municipal em conformidade com as determinações da Assembleia Estadual e em observância às determinações da Assembleia Municipal. 

Parágrafo Único: Os Diretórios Municipais das capitais são os primeiros órgãos a serem criados no estado com a finalidade primeira de registrar filiados e filiadas e eleger entre eles e elas aqueles e aquelas que iniciarão a composição do Diretório Estadual. 

Art. 48 Os Diretórios Estaduais são órgãos de gestão com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito estadual em conformidade com as determinações da Assembleia Nacional e em observância às determinações da Assembleia Estadual. 

Parágrafo Único: Os Diretórios Estaduais elegerão os filiados e as filiadas que comporão o Diretório Nacional. 

Art. 49 O Diretório Nacional é o órgão superior de gestão com o objetivo de cumprir as atividades do partido no âmbito federal e fazer cumprir as determinações da Assembleia Nacional nos órgãos de gestão de âmbito estadual e municipal. 

Art. 50 Os presidentes e as presidentas dos Órgãos de Gestão serão eleitos e eleitas entre os filiados e as filiadas aptas e aptos à elegibilidade pelas Comissões Executivas convocadas exclusivamente para esse fim. 

Parágrafo Único: Os mandatos dos Órgãos de Gestão serão de três anos a contar da posse, prorrogáveis por igual período por deliberação das Comissões Executivas em suas respectivas instâncias. 

Art. 51 Compete aos Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias: 

I – Agir com honestidade em todas as ações que realizar;

I – Representar o partido

II – Convocar as Convenções Eleitorais

III – Convocar as Comissões Executivas

IV – Acompanhar filiados e filiadas na observância dos princípios (Art. 3º) e das regras de conduta (Art. 23) na execução das ações;

V – Atender a integrantes do partido para esclarecimentos de quaisquer dúvidas na execução das ações;

VI – Acatar reclamações de integrantes acerca de insatisfações, irregularidades ou conflitos verificados na execução das ações e apresentar alternativas de resolução dos fatos reclamados;

VII – Fornecer a colaboradores e colaboradoras declaração de contribuinte do partido com o montante das contribuições efetuadas;

VIII – Divulgar relatórios anuais das ações realizadas a título de prestação de contas ao público em geral pelos canais de comunicação disponíveis, inclusive por meio da distribuição de informes;

IX – Manter atualizados o sistema de informações e os canais de comunicação do partido, distribuindo as informações entre filiados e filiadas e o público em geral;

X – Fortalecer as bases do partido com a adesão de novos e novas filiadas e filiados e de colaboradores e colaboradoras.

Por gentileza, aguarde a terceira e última parte do Estatuto. Em elaboração.


A você, meus agradecimentos!

A Paz esteja com você!

Sônia Ferreira

Teresina, 09 de outubro de 2021.


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