ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA – PARTE 3
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE APOIO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 55 Órgãos de Apoio são os órgãos pelos quais o partido executa suas ações de estudos e avaliações de distintas realidades e contextos, de modo a manter a reflexão permanente da realidade brasileira em relação a políticas nacional e internacional visando ao desenvolvimento de suas ações no cotidiano dos municípios, do estado e do país.
Parágrafo Primeiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como instrumentos técnicos aos Órgãos de Gestão no desenvolvimento de suas ações, alguns obrigatórios outros facultativos de modo que cada Órgão de Gestão compõe seus Órgãos de Apoio conforme a sua necessidade.
Parágrafo Segundo: Os estudos e avaliações realizados pelos Órgãos de Apoio desenvolver-se-ão a partir da observação da realidade em linguagem mais pragmática e menos científica.
Art. 56 São Órgãos de Apoio:
I – Núcleos de Controle Social
II – Núcleos de Estudos e Avaliações
III – Núcleos de
Assessoria Partidária
IV – Núcleos de
Comunicação
V – Núcleos de
Gestão Financeira
VI – Núcleos de
Suporte Tecnológico
VII – Núcleos de Políticas Públicas
VIII – Núcleos de Políticas de Trabalho
IX – Núcleos de Desigualdade Social
X – Núcleos de Política Ambiental
XI – Núcleos de Política Econômica
XII – Núcleos de Política Internacional
Parágrafo Primeiro: As ações desenvolvidas pelos Órgãos de Apoio instituir-se-ão como ações do Programa Partidário a serem executadas por filiados e filiadas como Plano de Trabalho do Partido junto a setores da população.
Parágrafo Segundo: As ações definidas como projetos de estudos e pesquisas e avaliações desenvolver-se-ão com a participação de filiados e filiadas e setores da população, especialmente os destinatários das ações.
Parágrafo Terceiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como órgãos de consulta e suporte a filiados e filiadas em campanhas eleitorais e em mandatos partidários.
I – Dos Núcleos de Controle Social
Art. 57 Os Núcleos de Controle Social são órgãos mentores e soberanos na definição de programas e projetos de Controle Social de Serviços Públicos para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias.
Parágrafo Único: Os Núcleos de Controle Social são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal.
Art. 58 Compete aos Núcleos de Controle Social:
I – Elaborar projetos sociais nas distintas áreas do interesse público com a participação de filiados e filiadas e público em geral;
II – Implementar os projetos sociais elaborados com a mobilização da população em torno de suas ações;
III – Disponibilizar os projetos sociais aos demais núcleos de mesma instância e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade.
IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.
Parágrafo Primeiro: Os programas e projetos elaborados
por um determinado núcleo somente podem ser replicados por núcleos de órgãos de
gestão de mesma instância, mesmo que em diferentes estados da federação.
Parágrafo Segundo: Os projetos elaborados pelo Núcleo de instância nacional poderão ser usados como guia aos núcleos de instância estadual e aos de instância municipal conforme suas necessidades.
II – Dos Núcleos de Estudos e Avaliações
Art. 59 Os Núcleos de Estudos e Avaliações são órgãos mentores e soberanos na definição de Estudos e Pesquisas de Avaliação dos projetos sociais implementados pelo partido nas respectivas instâncias; e na promoção de debate público sobre as questões em pauta.
Parágrafo Primeiro: Os Núcleos de Estudos e Avaliações contarão sempre com a participação de filiados e filiadas e setores da população em todo o desenvolver das ações, desde a elaboração do projeto à apresentação do relatório final.
Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Estudos e Avaliações são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal.
Art. 60 Compete aos Núcleos de Estudos e Avaliações:
I – Elaborar projetos de avaliação para avaliar os projetos sociais implementados pelo partido em suas respectivas instâncias.
II – Implementar os projetos de avaliação com apresentação de relatório conclusivo.
III – Realizar atividades de debate público visando divulgar os resultados da avaliação e oportunizar a população à participação no debate.
IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.
V
– Elaborar relatórios das atividades realizadas.
III – Dos Núcleos de Assessoria Partidária
Art. 61 Os Núcleos de Assessoria Partidária são órgãos mentores e soberanos no desenvolvimento de ações de apoio a filiados e filiados em processos eleitorais, em cargos de governo e em cargos e mandatos de representação democrática nos âmbitos executivo e legislativo.
Parágrafo Único: Os Núcleos de Assessoria Partidária são obrigatórios em todos os Órgãos de Gestão do partido.
Art. 62 Compete aos Núcleos de Assessoria Partidária:
I – Assessorar os filiados e as filiadas eleitas nas Convenções Eleitorais para concorrerem como candidatos e candidatas do partido a cargos eletivos nas eleições partidárias com o suporte necessário ao bom desempenho de sua campanha eleitoral.
II – Assessorar os filiados e as filiadas do partido ocupantes de Cargo de Estado de Representação e de Cargos de Governo com o suporte necessário ao bom desempenho de seus mandatos respectivos.
III
– Desenvolver programas ou ações que possibilitem contribuir com filiados e
filiadas em suas campanhas eleitorais, em seus mandatos eletivos, em seus
cargos de governo e de representação.
IV – Dos Núcleos de Comunicação
Art. 63 Os Núcleos de Comunicação são
órgãos mentores e soberanos nos processos de desenvolvimento de programas ou
softwares e das mídias de comunicação do partido.
Parágrafo Único: Os Núcleos de Comunicação são
obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e
facultativos nos de instância municipal.
Art.
64 Compete aos Núcleos de Comunicação:
I
– Criar os canais de comunicação online do partido – sites, blogs, redes
sociais – e operacionalizar a sua manutenção.
II
– Criar as mídias de comunicação impressa do partido: panfletos, revistas, cartazes,
banners conforme a necessidade.
III
– Dar suporte a filiados e filiadas em suas necessidades específicas quando em
exercício de campanhas eleitorais, em cargos de governo, em mandatos de
representação e em funções internas do partido visando ao bom desempenho de suas
funções e pleitos.
IV
– Desenvolver programas que possibilitem um sistema único de informações do
partido compartilhado entre todos os Órgãos de Gestão.
V – Dos Núcleos de Gestão Financeira
Art. 65 Os Núcleos de Gestão Financeira são órgãos mentores e soberanos na
gerência contábil e financeira do partido e nas estratégias de arrecadação de
recursos próprios.
Parágrafo Único: Os Núcleos de Gestão Financeira são obrigatórios em todos os Órgãos de
Gestão do partido.
Art.
66 Compete aos Núcleos Financeiros:
I
–
Desenvolver ações que possibilitem a arrecadação de recursos para o partido em
suas respectivas instâncias;
II
–
Receber as contribuições de filiados e filiadas;
III
–
Realizar a contabilidade do partido e as prestações de conta;
IV
–
Administrar os recursos do partido;
VI – Núcleos de Suporte Tecnológico
Art. 67 Os Núcleos de Suporte Tecnológico são órgãos mentores e soberanos na
gerência de processos tecnológicos relativos a equipamentos, aparelhos e
cabeamentos necessários ao funcionamento dos sistemas de informação e das
mídias de comunicação do partido em suas respectivas instâncias.
Art. 68 Compete aos Núcleos de Suporte Tecnológico:
I – Realizar a
manutenção dos equipamentos e aparelhos de comunicação do partido de modo a
assegurar o funcionamento do sistema de informações.
II – Atender aos
Órgãos do Partido em suas necessidades e demandas;
VII – Núcleos de Políticas Públicas
Art. 69 Os Núcleos de Políticas Públicas são órgãos mentores e soberanos no
desenvolvimento de programas de avaliação de políticas públicas implementadas pelos
governos nos distintos âmbitos da federação.
Art. 70 Compete aos Núcleos de Políticas Públicas:
I – Elaborar e
implementar projetos de avaliação de políticas públicas implementadas pelos
governos;
II – Realizar
debate público com temas associados às políticas avaliadas;
III – Realizar enquetes de avaliação do nível de satisfação da população com determinados
programas ou projetos governamentais;
IV
–
Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais
como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.
Parágrafo Primeiro: As ações de avaliação implementadas pelos Núcleos de Políticas Públicas
terão a participação de filiados e filiadas do partido; e setores da população,
especialmente os destinatários das respectivas políticas.
Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Políticas Públicas instituir-se-ão como órgãos consultores
e de subsídios aos Núcleos de Programas e Projetos, Estudos e Avaliações e Política
Ambiental com os quais atuará conjuntamente.
VIII – Núcleos de Políticas de Trabalho
Art. 71 Os Núcleos de
Políticas de Trabalho são órgãos mentores e soberanos na definição de políticas
públicas de trabalho, emprego e renda a partir da análise das políticas vigentes
e da realidade econômica do país, dos estados e distrito e potencialidades dos municípios
de modo a fortalecer a reflexão e a busca de alternativas de políticas de
trabalho nas respectivas instâncias do partido.
Art. 72 Compete aos
Núcleos de Políticas de Trabalho:
IX – Núcleos de Desigualdades Sociais
Art. 73 Os Núcleos de
Desigualdades Sociais são órgãos mentores e soberanos na definição dos
meios de enfrentamento às desigualdades sociais no país considerando especialmente
a Administração Pública e a estrutura administrativa do Estado brasileiro.
Parágrafo Único:
Os Núcleos de Desigualdades Sociais instituir-se-ão como os espaços de
possibilidade das alternativas de mudanças na estrutura do Estado visando à realização
do Bem Comum por meio da distribuição dos recursos e serviços públicos.
Art. 74 Compete aos Núcleos
de Desigualdade Social:
X – Núcleos de Política Ambiental
Art.75 Os Núcleos de Política Ambiental são órgãos mentores e soberanos na
avaliação de políticas ambientais nacionais e internacionais e no
desenvolvimento de projetos ambientais para execução por filiados e filiadas
junto à população nas respectivas instâncias do partido.
Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Ambiental são
obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e
facultativos nos de instância municipal.
Art. 76 Compete aos Núcleos de Política Ambiental:
I
–
Avaliar políticas ambientais governamentais;
II
–
Elaborar e implementar projetos ambientais com a participação de filiados e
filiadas e público em geral;
III
–
Disponibilizar os projetos implementados aos demais núcleos para replicação ou
adaptação e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte
necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade.
IV
–
Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais
como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.
XI – Núcleos de Política Econômica
Art.77 Os Núcleos de Política Econômica são órgãos mentores e soberanos na
avaliação de políticas econômicas nacionais e internacionais e no
desenvolvimento de projetos econômicos para execução por filiados e filiadas
junto à população nas respectivas instâncias do partido.
.
Art. 78 Compete aos Núcleos de Política Econômica:
I
–
Elaborar e implementar projetos de avaliação da política econômica nacional e
de países com os quais o Brasil mantém relações comerciais de modo a subsidiar
o partido em suas posições quanto à economia local e às relações exteriores.
II
–
Disponibilizar os projetos técnicos aos demais núcleos para replicação ou
adaptação a suas respectivas realidades e acompanhar a implementação dos
projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme
a necessidade.
III
–
Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais
como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.
XII – Dos Núcleos de Política Internacional
Art. 79 Os Núcleos de Política Internacional são órgãos de análises da política
de países com os quais o Brasil mantém relações, da política de organismos
internacionais dos quais o país é signatário, e de avaliação da política
externa em geral de modo a subsidiar o partido em assuntos das relações
exteriores.
Art. 80 Compete aos Núcleos de Política Internacional:
I – Sistematizar informações sobre acordos ou questões
da política internacional com impactos ou potenciais impactos na política nacional
e avaliar consequências;
II – Sugerir ações ou medidas de enfrentamento a
políticas externas de impacto ao cenário local;
III – Analisar as posições políticas do país em
relação a acordos com organismos internacionais;
IV – Analisar as posições de chefes de estados em
relação a países com os quais o Brasil mantém relações;
Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Internacional são obrigatórios nos Órgãos de
Gestão de instância nacional e facultativos nos de instância estadual e municipal.
SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art.
81 Consideram-se Órgãos de Formação os órgãos pelos quais os Núcleos
de Apoio apresentam seus resultados de estudos e pesquisas e avaliações, e
desenvolvem demais ações de formação de filiados e filiadas e público em geral nas
modalidades online ou presencial conforme o caso nas respectivas instâncias de
gestão.
Art.
82 São Órgãos de Formação:
I
–
Conferências Temáticas
II
–
Plenárias Monitoras
III
–
Encontros Comunitários
IV
–
Consultas de Opinião
V
–
Cursos de Formação Política
VI
–
Oficinas de Projetos Sociais
VII
–
Semanas Gestoras
I – Das Conferências Temáticas
Art.
83 As Conferências Temáticas são espaços propositivos e de
discussão de temas de interesse público associados a políticas públicas e aos
projetos implementados pelo partido em suas respectivas instâncias de gestão.
Parágrafo Primeiro: As Conferências Temáticas serão
convocadas a cada dois anos pelo Diretório Nacional por Resolução e Regimento
Interno com programação alcançando todos os Órgãos de Gestão em suas
respectivas instâncias como eventos abertos à participação do público em geral.
Parágrafo Segundo: A Conferência Temática Nacional é
precedida das Estaduais e Distrital que são precedidas das Municipais.
Art.
84 Compete às Conferências Temáticas:
I
– Discutir políticas públicas analisadas do ponto de vista científico, do grau
de satisfação de públicos beneficiários e de profissionais envolvidos nas ações;
II
– Apresentar resultados de estudos e pesquisas realizadas pelo partido por meio
de seus Núcleos de Apoio;
III
– Deliberar sobre questões em pautas e tirar encaminhamentos baseadas em
propostas apresentadas;
II – Das Plenárias Monitoras
Art.
85 As Plenárias Monitoras são espaços de socialização dos
órgãos de monitoramento Tribuna Ativa, Executivo Vivo, Via Legal, Casa Adentro
e Casa Afora.
Art.
86 Compete às Plenárias Monitoras:
III – Dos Encontros Comunitários
Art.
87 Os Encontros Comunitários são espaços de discussão de questões
relativas a políticas públicas com setores da sociedade negligenciados ou atendidos
precariamente pelas políticas visando alternativas que melhor os atendam.
Art.
88 Compete aos Encontros Comunitários:
IV – Das Consultas de Opinião
Art.
89 As Consultas de Opinião são espaços de identificação dos graus de
satisfação de filiados e filiadas e população em geral com o desempenho do
partido e sua forma de atuação na sociedade.
Art.
90 Compete às Consultas de Opinião:
V – Dos Cursos de Formação Política
Art.
91 Os Cursos de Formação Política são espaços online de
transmissão e troca de conhecimentos de natureza política com foco na realidade
brasileira abordada de forma sistêmica considerando as suas inter-relações nos contextos
econômicos e sociais ao longo da história.
Art.
92 Compete aos Cursos de Formação Política:
VI – Das Oficinas de Projetos Sociais
Art.
93 As Oficinas de Projetos Sociais são espaços de elaboração de
projetos sociais e de avaliação de projetos implementados pelo partido com a
participação de filiados e filiadas e setores da população não filiados.
Art.
94 Compete às Oficinas de Projetos Sociais:
VII – Das Semanas Gestoras
Art.
95 As Semanas Gestoras são espaços de discussão sobre os
serviços públicos ofertados à população de modo a se verificar os graus de
satisfação dos públicos beneficiários e buscar alternativas para as
fragilidades verificadas.
Art.
96 Compete à Semana Gestora:
SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art.
97 Consideram-se Órgãos de Monitoramento os órgãos pelos quais
o partido acompanha as ações legislativas e governamentais nos distintos
âmbitos da federação visando subsidiar as ações e decisões do partido nas suas
respectivas instâncias de gestão.
Art.
98 São Órgãos de Monitoramento:
I
– Tribuna Ativa
II
– Executivo Vivo
III
– Via Legal
IV
– Casa Adentro
V
– Casa Afora
I – Da Tribuna Ativa
Art.
99 Define-se como Tribuna Ativa o Órgão de Monitoramento do Poder
Legislativo por meio das ações legislativas e posições de parlamentares.
Art.
100 Compete à Tribuna Ativa:
II – Do Executivo Vivo
Art.
101 Define-se como Executivo Vivo o Órgão de Monitoramento do
Poder Executivo por meio das ações governamentais e posições de governos.
Art.
102 Compete ao Executivo Vivo:
III – Da Via Legal
Art.
103 Define-se como Via Legal o Órgão de Monitoramento do Poder
Judiciário por meio das ações judiciárias e posições de magistrados.
Art.
104 Compete ao Via Legal:
IV – Da Casa Adentro
Art.
105 Define-se como Casa Adentro o órgão paritário de Monitoramento do
Partido considerando suas ações, relações internas e externas, ações e posições
de filiados e filiadas com mandatos eletivos.
Art.
106 Compete ao Casa Adentro:
V – Da Casa Afora
Art.
107 Define-se como Casa Afora o Órgão de Monitoramento do cenário
político brasileiro de forma geral considerando os governos dos estados brasileiros,
suas ações e posições políticas e inter-relações.
Art.
108 Compete ao Casa Afora:
CAPÍTULO VII – DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 109 É vedado ao PFéP o uso de recursos
públicos de quaisquer naturezas, salvo no caso de transferências ao partido da
remuneração de filiados e filiadas ocupantes de Cargos do Partido quando no
exercício do Poder do Estado pela representação legislativa e executiva.
Parágrafo Único: Da remuneração proveniente dos Cargos
Partidários, o partido procederá ao pagamento dos filiados e filiadas depois de
deduzidas as contribuições compatíveis aos respectivos cargos.
Art.
110 Os Recursos do PFéP originar-se-ão com iniciativas próprias de arrecadação
e instituir-se-ão como Recursos Próprios
do Partido.
Parágrafo Primeiro: São fontes de arrecadação de Recursos
Próprios cujo montante constituirá as Receitas do Partido.
I –
Contribuições de Filiados e Filiadas;
II – Contribuições
de Cargos Partidários;
III – Contribuições da Rede de Apoio;
IV –
Comercialização de Produtos Personalizados; e
V – Monetização
de Mídias Digitais.
Parágrafo Segundo: É facultado aos Órgãos de Gestão outras iniciativas de arrecadação de recursos em
suas respectivas instâncias, sendo as mesmas identificadas como Iniciativas Locais
e caracterizadas em projetos específicos.
SEÇÃO I – Das
Contribuições de Filiados e Filiadas
Art. 111 As Contribuições de Filiados e Filiadas serão recolhidas mensalmente com
valor definido pela Assembleia Geral Nacional sob critérios por ela definidos.
Parágrafo Único: Os filiados e filiadas efetuarão o pagamento de suas contribuições nos
Órgãos de Gestão ao qual estão vinculados e vinculadas originalmente, cabendo
aos órgãos efetuarem o repasse aos órgãos nacional, estadual e distrital
respectivos.
SEÇÃO II –
Das Contribuições de Cargos Partidários
Art. 112 Consideram-se Contribuições de Cargos Partidários as contribuições
oriundas das remunerações de filiados e filiadas ocupantes de cargos do partido
pelo exercício da representação democrática nos Poderes Executivo e Legislativo
uma vez investido o partido no Poder do Estado.
SEÇÃO III
– Das Contribuições da Rede de Apoio
Art. 113 Consideram-se Contribuições da Rede de Apoio
as contribuições de pessoas físicas vinculadas ao partido nas seguintes
categorias:
I – Colaborador
e Colaboradora: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem
financeiramente com as ações do partido como simpatizantes de suas ideias e
ações;
II – Voluntário
e Voluntária: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem
voluntariamente com a execução de ações do partido junto aos Núcleos de Apoio;
III
–
Consultores e Consultoras: pessoas físicas a partir dos 18 anos não
filiadas que contribuem voluntariamente com o partido em termos de
conhecimentos qualificados conforme a necessidade.
Parágrafo Único: As pessoas físicas integradas à Rede
de Apoio serão formalmente cadastradas em suas respectivas categorias para
possibilitar a identificação das contribuições e fortalecer o sistema de
informações do partido.
SEÇÃO IV –
Da Comercialização de Produtos Personalizados
Art. 114 A Comercialização de Produtos Personalizados instituir-se-á como uma das
fontes de recursos pela qual seus filiados e filiadas farão a distribuição de
produtos caracterizados com os Símbolos do Partido, assim considerados: as
cores, o emblema, o lema e a bandeira.
Parágrafo Único: A personalização com os Símbolos Partidários dar-se-á com a
caracterização dos seguintes produtos:
Art. 115 As Receitas do PFéP serão
aplicadas no Custeio de Despesas assim identificadas:
I
–
Dízimo a instituições religiosas e filantrópicas cadastradas;
II – Manutenção
da estrutura material dos Órgãos de Gestão;
III
–
Manutenção da estrutura de pessoal dos Órgãos de Gestão;
IV
–
Atividades de formação de filiados e filiadas
V
–
Atividades de controle social de serviços públicos
V
–
Viagens de filiados e filiadas em atividades do partido
VI
–
Campanhas eleitorais de filiados e filiadas
VIII
–
Fundo de Reservas
Art. 116 É obrigatório aos Órgãos de Gestão de
instância municipal destinar uma contribuição financeira aos de instância
estadual e estes ao da instância nacional com percentual a ser definido pela
Assembleia Geral Nacional.
Parágrafo Único: Os recursos destinados aos Órgãos de
Gestão Nacional, Estaduais e Distrital serão distribuídos equitativamente aos
órgãos de menor arrecadação visando à manutenção do equilíbrio da gestão
partidária.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES PARTIDÁRIAS
Art.
117 As Eleições Partidárias são o momento singular da
Democracia Representativa para o qual o PFéP prepara seus filiados e filiadas visando
ao exercício da representação democrática em observância à Constituição Federal
e ao Interesse Público como fim supremo da representação.
Parágrafo Único: Todos os filiados e todas as filiadas
do PFéP regulares com as obrigações partidárias estão aptos e aptas a concorrer
às eleições partidárias em quaisquer cargos eletivos de sua livre escolha,
bastando para isso que seja eleito e eleita nas Prévias Eleitorais do partido.
Art.
118 A participação do PFéP nas Eleições Partidárias observará o
seguinte processo:
I
– Prévias Eleitorais
II
– Campanha Eleitoral
III
– Mandatos Partidários
SEÇÃO I – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
Art.
119 As Prévias Eleitorais são o momento das eleições internas do
partido para escolha de candidatos e candidatas a cargos eletivos nas eleições
partidárias.
Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas aptas e
aptos a concorrerem a cargos eletivos indicarão o seu nome como pré-candidato e
pré-candidata e empreenderão campanha interna em seu favor visando à sua
candidatura.
Parágrafo Segundo: É facultado aos filiados e às filiadas
o apoio ao pré-candidato e à pré-candidata de sua preferência, podendo para
isso contribuir para o desenvolvimento da sua campanha interna.
Art.
120 A realização das Prévias Eleitorais observa o seguinte
processo:
I
– Assembleia Geral de Abertura das Prévias Eleitorais nas respectivas
instâncias de gestão para eleger a coordenação das Convenções Eleitorais e seus
respectivos membros; e definir o número de vagas por cargos eletivos e os
critérios a serem observados na escolha dos e das pretendentes.
II
– Inscrição de filiados e filiadas como pré-candidatos e pré-candidatas a
cargos eletivos conforme a sua livre escolha e critérios pré-estabelecidos;
III
– Realização de campanhas internas pelos pré-candidatos e pré-candidatas visando
à definição das candidaturas do partido;
IV
– Realização das Convenções Eleitorais para eleição dos candidatos e candidatas
aos cargos eletivos pelo partido;
V
– Homologação dos nomes eleitos pelas Convenções Eleitorais e aptos à disputa dos
cargos eletivos nas eleições partidárias;
VI
– Definição das diretrizes da Campanha Eleitoral para os candidatos e as
candidatas aos cargos eletivos.
Parágrafo Único: Os candidatos e as candidatas eleitas
e eleitos nas Convenções Eleitorais terão apoio do Núcleo de Assessoria
Partidária desde a realização da campanha eleitoral até a finalização do
mandato eletivo no caso de eleitos ou eleitas.
SEÇÃO II – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art.
121 A Campanha Eleitoral de filiados e filiadas a cargos eletivos será
conforme a legislação eleitoral, mas com despesas custeadas pelo próprio
partido com percentuais e critérios
definidos pelos respectivos Órgãos de Decisão.
SEÇÃO III – DOS MANDATOS PARTIDÁRIOS
Art.
122 Consideram-se Mandatos Partidários os mandatos de Representação Legislativa
e Executiva conferidos a filiados e filiadas eleitas e eleitos nas Eleições Partidárias;
por isso, imbuídos e imbuídas do Poder do Estado.
Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas do
partido com Mandatos Partidários no Poder Executivo e no Poder Legislativo de
quaisquer instâncias instituir-se-ão como representantes do povo sob o controle
direto do partido.
Parágrafo Segundo: Os filiados e as filiadas do
partido com Mandatos Partidários em quaisquer instâncias de Poder
considerar-se-ão no partido apenas como filiados e filiadas não gozando de
prerrogativas não asseguradas aos demais filiados e filiadas.
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA
Art.
123 Considera-se Representação Legislativa no âmbito do PFéP como o Poder
delegado ao partido por meio do voto em eleições partidárias para que seus
filiados e filiadas representem os interesses do povo frente ao Estado e a
governos democráticos pelo tempo de duração de seus mandatos.
SEÇÃO I – DOS MANDATOS LEGISLATIVOS
Art.
124 Consideram-se Mandatos Legislativos a ocupação de cargos eletivos
no Poder Legislativo por filiados e filiados para o exercício da função
legislativa pelo tempo que lhe conferir os respectivos mandatos.
Parágrafo Único: Os Mandatos Legislativos são Mandatos
do Partido exercidos por filiados e filiadas em cumprimento de seus deveres
partidários em consonância com os objetivos do partido e com o Programa
Partidário; por isso, subordinados às diretrizes dos Órgãos de Decisão em
suas respectivas instâncias.
Art.
125 Compete aos filiados e filiadas com Mandatos Legislativos:
I
– Exercer suas funções observando aos princípios constitutivos da ética do
partido e os da representação democrática e se contrapor a éticas contrárias;
CAPÍTULO III – DA
REPRESENTAÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I –
DOS MANDATOS EXECUTIVOS
Art. 126 Considera-se Mandato Executivo no âmbito do
PFéP o mandato eletivo de representação democrática exercido pelo partido no
Poder Executivo nas instâncias federadas uma vez investido do Poder do Estado
por meio das eleições partidárias.
Parágrafo Primeiro: O Mandato Executivo é mandato do partido exercido por filiados e
filiadas eleitos em eleições partidárias para ocuparem os cargos eletivos para
os quais foram eleitos e eleitas.
SEÇÃO II –
DOS CARGOS DE ESTADO
Art. 127 Consideram-se Cargos de Estado os cargos da
Administração Pública do Estado Brasileiro ocupados por filiados e filiadas do
partido eleitas e eleitos em eleições partidárias e servidores públicos e
servidoras públicas efetivados no Estado por concurso público.
Parágrafo Único: Os Cargos de Estado dividem-se nas seguintes categorias:
I – Cargo de Estado de Representação
II – Cargo de Estado de Carreira
I – Cargos
de Estado de Representação
Art. 128 Consideram-se Cargos de Estado de
Representação os cargos eletivos ocupados por filiados e filiadas do partido eleitas
e eleitos em eleições partidárias para exercerem o Mandato Executivo do partido
pelo tempo de duração do mandato.
Parágrafo Primeiro: São Cargos de Estado de Representação:
I – Presidente e Presidenta da
República
II – Governador e Governadora de
estados
III – Prefeito e Prefeita de
municípios
Parágrafo Segundo: De posse do Poder do Estado, cabe ao partido
eleger entre filiados e filiadas o candidato ou a candidata a ocupar o cargo de
Vice em substituição a titulares em suas ausências ou impedimentos e tão
somente quando surgir a necessidade.
II –
Cargos de Estado de Carreira
Art. 129 Consideram-se Cargos de Estado de Carreira os
cargos do Estado Brasileiro ocupados por servidores públicos e servidoras
públicas mediante concurso público.
Parágrafo Único: Somente a servidores públicos e a servidoras
públicas é outorgado o direito a ocupar a titularidade de cargos de direção dos
órgãos da Administração Pública em seus distintos níveis hierárquicos.
SEÇÃO III
– DOS CARGOS DE GOVERNO
Art. 130
Consideram-se Cargos de Governo os cargos da
Administração Pública destinados ao PFéP no exercício do Poder do Estado com os
quais o partido exercerá o Mandato Executivo nas respectivas instâncias
federadas como cargos de direção de apoio e assessoria ao mandatário ou
mandatária no seu Cargo de Estado de representação.
Art. 131 Os Cargos de Governo serão ocupados
exclusivamente por filiados e filiadas do partido pelo tempo do mandato do
partido nas respectivas instâncias federadas.
Art. 132 Os filiados e as filiadas do PFéP investidos
e investidas em Cargos de Governo serão denominados Servidores e Servidoras
Temporárias e Temporários pelo tempo de ocupação do cargo.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
ESTADO
Art. 133 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á
sob uma concepção de Estado que cuida do País e das Pessoas mediante o
gerenciamento dos recursos públicos pelos quais possa proporcionar à população serviços
públicos satisfatórios nas distintas áreas do interesse público.
Parágrafo Primeiro: Considera-se cuidar do país os
cuidados com as riquezas materiais e imateriais no território brasileiro em
suas distintas regiões e contextos culturais por meio de ações que possibilitem
a reflexão permanente dessas riquezas e alternativas de proteção, desenvolvimento
ou aproveitamento para a vida humana, especialmente a vida nativa.
Parágrafo Segundo: Considera-se cuidar das pessoas a
realização de ações que possibilitem o desenvolvimento da pessoa humana e a
vida com segurança e bem-estar por meio do gerenciamento e da distribuição das
riquezas do país visando minimizar a desigualdade social e possibilitar a
cidadania para todos e todas.
Art. 134 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á
a partir de uma hierarquia superior que agrega os Três Poderes da República com
os respectivos órgãos centrais da Administração Pública, da Justiça e do
Legislativo assim especificados:
I – Órgão de Gerenciamento dos
Recursos Públicos
II – Órgão de Gerenciamento dos
Servidores Públicos e Servidoras Públicas
III – Órgãos de Gerenciamento da
Administração Pública
I – Órgão
de Gerenciamento dos Recursos Públicos
Art. 135 Considera-se Órgão de Gerenciamento dos
Recursos Públicos o órgão do orçamento, controle e distribuição dos recursos
públicos aos distintos órgãos da Administração Pública nas respectivas
instâncias federadas.
II – Órgão
de Gerenciamento de Pessoal
Art. 136 Considera-se Órgão de Gerenciamento de Pessoal
o órgão de concentração e distribuição dos servidores públicos e das servidoras
públicas nos distintos órgãos da Administração Pública conforme a vacância de
cargos.
III – Órgãos
de Gerenciamento dos Serviços Públicos
Art. 137 Considera-se Órgãos de Gerenciamento dos
Serviços Públicos os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo
desenvolvimento das políticas públicas nas distintas áreas do interesse
público.
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