sábado, 16 de outubro de 2021

Estatuto do Partido da Fé e da Política - Parte 3

 

ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA – PARTE 3 


SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE APOIO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 55 Órgãos de Apoio são os órgãos pelos quais o partido executa suas ações de estudos e avaliações de distintas realidades e contextos, de modo a manter a reflexão permanente da realidade brasileira em relação a políticas nacional e internacional visando ao desenvolvimento de suas ações no cotidiano dos municípios, do estado e do país. 

Parágrafo Primeiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como instrumentos técnicos aos Órgãos de Gestão no desenvolvimento de suas ações, alguns obrigatórios outros facultativos de modo que cada Órgão de Gestão compõe seus Órgãos de Apoio conforme a sua necessidade. 

Parágrafo Segundo: Os estudos e avaliações realizados pelos Órgãos de Apoio desenvolver-se-ão a partir da observação da realidade em linguagem mais pragmática e menos científica. 

Art. 56 São Órgãos de Apoio: 

I – Núcleos de Controle Social

II – Núcleos de Estudos e Avaliações

III – Núcleos de Assessoria Partidária

IV – Núcleos de Comunicação

V – Núcleos de Gestão Financeira

VI – Núcleos de Suporte Tecnológico

VII – Núcleos de Políticas Públicas

VIII – Núcleos de Políticas de Trabalho

IX – Núcleos de Desigualdade Social

X – Núcleos de Política Ambiental

XI – Núcleos de Política Econômica

XII – Núcleos de Política Internacional

 

Parágrafo Primeiro: As ações desenvolvidas pelos Órgãos de Apoio instituir-se-ão como ações do Programa Partidário a serem executadas por filiados e filiadas como Plano de Trabalho do Partido junto a setores da população. 

Parágrafo Segundo: As ações definidas como projetos de estudos e pesquisas e avaliações desenvolver-se-ão com a participação de filiados e filiadas e setores da população, especialmente os destinatários das ações. 

Parágrafo Terceiro: Os Órgãos de Apoio instituir-se-ão como órgãos de consulta e suporte a filiados e filiadas em campanhas eleitorais e em mandatos partidários. 

I – Dos Núcleos de Controle Social 

Art. 57 Os Núcleos de Controle Social são órgãos mentores e soberanos na definição de programas e projetos de Controle Social de Serviços Públicos para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Controle Social são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal. 

Art. 58 Compete aos Núcleos de Controle Social: 

I – Elaborar projetos sociais nas distintas áreas do interesse público com a participação de filiados e filiadas e público em geral; 

II – Implementar os projetos sociais elaborados com a mobilização da população em torno de suas ações; 

III – Disponibilizar os projetos sociais aos demais núcleos de mesma instância e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade. 

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

Parágrafo Primeiro: Os programas e projetos elaborados por um determinado núcleo somente podem ser replicados por núcleos de órgãos de gestão de mesma instância, mesmo que em diferentes estados da federação.

Parágrafo Segundo: Os projetos elaborados pelo Núcleo de instância nacional poderão ser usados como guia aos núcleos de instância estadual e aos de instância municipal conforme suas necessidades.

 

II – Dos Núcleos de Estudos e Avaliações 

Art. 59 Os Núcleos de Estudos e Avaliações são órgãos mentores e soberanos na definição de Estudos e Pesquisas de Avaliação dos projetos sociais implementados pelo partido nas respectivas instâncias; e na promoção de debate público sobre as questões em pauta. 

Parágrafo Primeiro: Os Núcleos de Estudos e Avaliações contarão sempre com a participação de filiados e filiadas e setores da população em todo o desenvolver das ações, desde a elaboração do projeto à apresentação do relatório final. 

Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Estudos e Avaliações são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal. 

Art. 60 Compete aos Núcleos de Estudos e Avaliações: 

I – Elaborar projetos de avaliação para avaliar os projetos sociais implementados pelo partido em suas respectivas instâncias. 

II – Implementar os projetos de avaliação com apresentação de relatório conclusivo. 

III – Realizar atividades de debate público visando divulgar os resultados da avaliação e oportunizar a população à participação no debate. 

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade. 

V – Elaborar relatórios das atividades realizadas.

 

III – Dos Núcleos de Assessoria Partidária 

Art. 61 Os Núcleos de Assessoria Partidária são órgãos mentores e soberanos no desenvolvimento de ações de apoio a filiados e filiados em processos eleitorais, em cargos de governo e em cargos e mandatos de representação democrática nos âmbitos executivo e legislativo. 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Assessoria Partidária são obrigatórios em todos os Órgãos de Gestão do partido. 

Art. 62 Compete aos Núcleos de Assessoria Partidária: 

I – Assessorar os filiados e as filiadas eleitas nas Convenções Eleitorais para concorrerem como candidatos e candidatas do partido a cargos eletivos nas eleições partidárias com o suporte necessário ao bom desempenho de sua campanha eleitoral. 

II – Assessorar os filiados e as filiadas do partido ocupantes de Cargo de Estado de Representação e de Cargos de Governo com o suporte necessário ao bom desempenho de seus mandatos respectivos. 

III – Desenvolver programas ou ações que possibilitem contribuir com filiados e filiadas em suas campanhas eleitorais, em seus mandatos eletivos, em seus cargos de governo e de representação.

 

IV – Dos Núcleos de Comunicação

 

Art. 63 Os Núcleos de Comunicação são órgãos mentores e soberanos nos processos de desenvolvimento de programas ou softwares e das mídias de comunicação do partido.

 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Comunicação são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal.

 

Art. 64 Compete aos Núcleos de Comunicação:

 

I – Criar os canais de comunicação online do partido – sites, blogs, redes sociais – e operacionalizar a sua manutenção.

 

II – Criar as mídias de comunicação impressa do partido: panfletos, revistas, cartazes, banners conforme a necessidade.

 

III – Dar suporte a filiados e filiadas em suas necessidades específicas quando em exercício de campanhas eleitorais, em cargos de governo, em mandatos de representação e em funções internas do partido visando ao bom desempenho de suas funções e pleitos.

 

IV – Desenvolver programas que possibilitem um sistema único de informações do partido compartilhado entre todos os Órgãos de Gestão.

 

V – Dos Núcleos de Gestão Financeira

 

Art. 65 Os Núcleos de Gestão Financeira são órgãos mentores e soberanos na gerência contábil e financeira do partido e nas estratégias de arrecadação de recursos próprios.

 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Gestão Financeira são obrigatórios em todos os Órgãos de Gestão do partido.

 

Art. 66 Compete aos Núcleos Financeiros:

 

I – Desenvolver ações que possibilitem a arrecadação de recursos para o partido em suas respectivas instâncias;

 

II – Receber as contribuições de filiados e filiadas;

 

III – Realizar a contabilidade do partido e as prestações de conta;

 

IV – Administrar os recursos do partido;

 

 

VI – Núcleos de Suporte Tecnológico

 

Art. 67 Os Núcleos de Suporte Tecnológico são órgãos mentores e soberanos na gerência de processos tecnológicos relativos a equipamentos, aparelhos e cabeamentos necessários ao funcionamento dos sistemas de informação e das mídias de comunicação do partido em suas respectivas instâncias.

 

Art. 68 Compete aos Núcleos de Suporte Tecnológico:

 

I – Realizar a manutenção dos equipamentos e aparelhos de comunicação do partido de modo a assegurar o funcionamento do sistema de informações.

 

II – Atender aos Órgãos do Partido em suas necessidades e demandas;

 

VII – Núcleos de Políticas Públicas

 

Art. 69 Os Núcleos de Políticas Públicas são órgãos mentores e soberanos no desenvolvimento de programas de avaliação de políticas públicas implementadas pelos governos nos distintos âmbitos da federação. 

 

Art. 70 Compete aos Núcleos de Políticas Públicas:

 

I – Elaborar e implementar projetos de avaliação de políticas públicas implementadas pelos governos;

 

II – Realizar debate público com temas associados às políticas avaliadas;

 

III – Realizar enquetes de avaliação do nível de satisfação da população com determinados programas ou projetos governamentais;

 

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.

 

Parágrafo Primeiro: As ações de avaliação implementadas pelos Núcleos de Políticas Públicas terão a participação de filiados e filiadas do partido; e setores da população, especialmente os destinatários das respectivas políticas.

 

Parágrafo Segundo: Os Núcleos de Políticas Públicas instituir-se-ão como órgãos consultores e de subsídios aos Núcleos de Programas e Projetos, Estudos e Avaliações e Política Ambiental com os quais atuará conjuntamente.

 

VIII – Núcleos de Políticas de Trabalho

 

Art. 71 Os Núcleos de Políticas de Trabalho são órgãos mentores e soberanos na definição de políticas públicas de trabalho, emprego e renda a partir da análise das políticas vigentes e da realidade econômica do país, dos estados e distrito e potencialidades dos municípios de modo a fortalecer a reflexão e a busca de alternativas de políticas de trabalho nas respectivas instâncias do partido.

 

Art. 72 Compete aos Núcleos de Políticas de Trabalho:

 

 

IX – Núcleos de Desigualdades Sociais

 

Art. 73 Os Núcleos de Desigualdades Sociais são órgãos mentores e soberanos na definição dos meios de enfrentamento às desigualdades sociais no país considerando especialmente a Administração Pública e a estrutura administrativa do Estado brasileiro.

 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Desigualdades Sociais instituir-se-ão como os espaços de possibilidade das alternativas de mudanças na estrutura do Estado visando à realização do Bem Comum por meio da distribuição dos recursos e serviços públicos.

 

Art. 74 Compete aos Núcleos de Desigualdade Social:

 

X – Núcleos de Política Ambiental

 

Art.75 Os Núcleos de Política Ambiental são órgãos mentores e soberanos na avaliação de políticas ambientais nacionais e internacionais e no desenvolvimento de projetos ambientais para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias do partido.

 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Ambiental são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional, estadual e distrital e facultativos nos de instância municipal.

 

Art. 76 Compete aos Núcleos de Política Ambiental:

 

I – Avaliar políticas ambientais governamentais;

 

II – Elaborar e implementar projetos ambientais com a participação de filiados e filiadas e público em geral;

 

III – Disponibilizar os projetos implementados aos demais núcleos para replicação ou adaptação e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a sua necessidade.

 

IV – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.

 

 

XI – Núcleos de Política Econômica

 

Art.77 Os Núcleos de Política Econômica são órgãos mentores e soberanos na avaliação de políticas econômicas nacionais e internacionais e no desenvolvimento de projetos econômicos para execução por filiados e filiadas junto à população nas respectivas instâncias do partido.

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Art. 78 Compete aos Núcleos de Política Econômica:

 

I – Elaborar e implementar projetos de avaliação da política econômica nacional e de países com os quais o Brasil mantém relações comerciais de modo a subsidiar o partido em suas posições quanto à economia local e às relações exteriores.

 

II – Disponibilizar os projetos técnicos aos demais núcleos para replicação ou adaptação a suas respectivas realidades e acompanhar a implementação dos projetos replicados com o suporte necessário aos núcleos replicadores conforme a necessidade.

 

III – Organizar material informativo para filiados e filiadas em campanhas eleitorais como suporte a suas candidaturas conforme a sua necessidade.

 

XII – Dos Núcleos de Política Internacional

 

Art. 79 Os Núcleos de Política Internacional são órgãos de análises da política de países com os quais o Brasil mantém relações, da política de organismos internacionais dos quais o país é signatário, e de avaliação da política externa em geral de modo a subsidiar o partido em assuntos das relações exteriores.

 

Art. 80 Compete aos Núcleos de Política Internacional:

 

I – Sistematizar informações sobre acordos ou questões da política internacional com impactos ou potenciais impactos na política nacional e avaliar consequências;

 

II – Sugerir ações ou medidas de enfrentamento a políticas externas de impacto ao cenário local;

 

III – Analisar as posições políticas do país em relação a acordos com organismos internacionais;

 

IV – Analisar as posições de chefes de estados em relação a países com os quais o Brasil mantém relações;

 

Parágrafo Único: Os Núcleos de Política Internacional são obrigatórios nos Órgãos de Gestão de instância nacional e facultativos nos de instância estadual e municipal.

 

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 81 Consideram-se Órgãos de Formação os órgãos pelos quais os Núcleos de Apoio apresentam seus resultados de estudos e pesquisas e avaliações, e desenvolvem demais ações de formação de filiados e filiadas e público em geral nas modalidades online ou presencial conforme o caso nas respectivas instâncias de gestão.

 

Art.  82 São Órgãos de Formação:

I – Conferências Temáticas

II – Plenárias Monitoras

III – Encontros Comunitários

IV – Consultas de Opinião

V – Cursos de Formação Política

VI – Oficinas de Projetos Sociais

VII – Semanas Gestoras

 

I – Das Conferências Temáticas

 

Art. 83 As Conferências Temáticas são espaços propositivos e de discussão de temas de interesse público associados a políticas públicas e aos projetos implementados pelo partido em suas respectivas instâncias de gestão.

 

Parágrafo Primeiro: As Conferências Temáticas serão convocadas a cada dois anos pelo Diretório Nacional por Resolução e Regimento Interno com programação alcançando todos os Órgãos de Gestão em suas respectivas instâncias como eventos abertos à participação do público em geral.

 

Parágrafo Segundo: A Conferência Temática Nacional é precedida das Estaduais e Distrital que são precedidas das Municipais.

 

Art. 84 Compete às Conferências Temáticas:

 

I – Discutir políticas públicas analisadas do ponto de vista científico, do grau de satisfação de públicos beneficiários e de profissionais envolvidos nas ações;

 

II – Apresentar resultados de estudos e pesquisas realizadas pelo partido por meio de seus Núcleos de Apoio;

 

III – Deliberar sobre questões em pautas e tirar encaminhamentos baseadas em propostas apresentadas;

 

 

II – Das Plenárias Monitoras

 

Art. 85 As Plenárias Monitoras são espaços de socialização dos órgãos de monitoramento Tribuna Ativa, Executivo Vivo, Via Legal, Casa Adentro e Casa Afora.

 

Art. 86 Compete às Plenárias Monitoras:

 

 

III – Dos Encontros Comunitários

 

Art. 87 Os Encontros Comunitários são espaços de discussão de questões relativas a políticas públicas com setores da sociedade negligenciados ou atendidos precariamente pelas políticas visando alternativas que melhor os atendam.

 

Art. 88 Compete aos Encontros Comunitários:

 

IV – Das Consultas de Opinião

 

Art. 89 As Consultas de Opinião são espaços de identificação dos graus de satisfação de filiados e filiadas e população em geral com o desempenho do partido e sua forma de atuação na sociedade.

 

Art. 90 Compete às Consultas de Opinião:

 

V – Dos Cursos de Formação Política

 

Art. 91 Os Cursos de Formação Política são espaços online de transmissão e troca de conhecimentos de natureza política com foco na realidade brasileira abordada de forma sistêmica considerando as suas inter-relações nos contextos econômicos e sociais ao longo da história.

 

Art. 92 Compete aos Cursos de Formação Política:

 

VI – Das Oficinas de Projetos Sociais

 

Art. 93 As Oficinas de Projetos Sociais são espaços de elaboração de projetos sociais e de avaliação de projetos implementados pelo partido com a participação de filiados e filiadas e setores da população não filiados.

 

Art. 94 Compete às Oficinas de Projetos Sociais:

 

VII – Das Semanas Gestoras

 

Art. 95 As Semanas Gestoras são espaços de discussão sobre os serviços públicos ofertados à população de modo a se verificar os graus de satisfação dos públicos beneficiários e buscar alternativas para as fragilidades verificadas.

 

Art. 96 Compete à Semana Gestora:

 

SEÇÃO IV – DOS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 97 Consideram-se Órgãos de Monitoramento os órgãos pelos quais o partido acompanha as ações legislativas e governamentais nos distintos âmbitos da federação visando subsidiar as ações e decisões do partido nas suas respectivas instâncias de gestão.

 

Art. 98 São Órgãos de Monitoramento:

I – Tribuna Ativa

II – Executivo Vivo

III – Via Legal

IV – Casa Adentro

V – Casa Afora

I – Da Tribuna Ativa

 

Art. 99 Define-se como Tribuna Ativa o Órgão de Monitoramento do Poder Legislativo por meio das ações legislativas e posições de parlamentares.

 

Art. 100 Compete à Tribuna Ativa:

II – Do Executivo Vivo

 

Art. 101 Define-se como Executivo Vivo o Órgão de Monitoramento do Poder Executivo por meio das ações governamentais e posições de governos.

 

Art. 102 Compete ao Executivo Vivo:

III – Da Via Legal

 

Art. 103 Define-se como Via Legal o Órgão de Monitoramento do Poder Judiciário por meio das ações judiciárias e posições de magistrados.

 

Art. 104 Compete ao Via Legal:

IV – Da Casa Adentro

 

Art. 105 Define-se como Casa Adentro o órgão paritário de Monitoramento do Partido considerando suas ações, relações internas e externas, ações e posições de filiados e filiadas com mandatos eletivos.

 

Art. 106 Compete ao Casa Adentro:

 

V – Da Casa Afora

 

Art. 107 Define-se como Casa Afora o Órgão de Monitoramento do cenário político brasileiro de forma geral considerando os governos dos estados brasileiros, suas ações e posições políticas e inter-relações.

 

Art. 108 Compete ao Casa Afora:

 

CAPÍTULO VII – DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 109 É vedado ao PFéP o uso de recursos públicos de quaisquer naturezas, salvo no caso de transferências ao partido da remuneração de filiados e filiadas ocupantes de Cargos do Partido quando no exercício do Poder do Estado pela representação legislativa e executiva.

 

Parágrafo Único: Da remuneração proveniente dos Cargos Partidários, o partido procederá ao pagamento dos filiados e filiadas depois de deduzidas as contribuições compatíveis aos respectivos cargos.

 

Art. 110 Os Recursos do PFéP originar-se-ão com iniciativas próprias de arrecadação e instituir-se-ão como Recursos Próprios do Partido.

 

Parágrafo Primeiro: São fontes de arrecadação de Recursos Próprios cujo montante constituirá as Receitas do Partido.

I – Contribuições de Filiados e Filiadas;

II – Contribuições de Cargos Partidários;

III – Contribuições da Rede de Apoio;

IV – Comercialização de Produtos Personalizados; e

V – Monetização de Mídias Digitais.

 

Parágrafo Segundo: É facultado aos Órgãos de Gestão outras iniciativas de arrecadação de recursos em suas respectivas instâncias, sendo as mesmas identificadas como Iniciativas Locais e caracterizadas em projetos específicos.

 

SEÇÃO I – Das Contribuições de Filiados e Filiadas

 

Art. 111 As Contribuições de Filiados e Filiadas serão recolhidas mensalmente com valor definido pela Assembleia Geral Nacional sob critérios por ela definidos.

 

Parágrafo Único: Os filiados e filiadas efetuarão o pagamento de suas contribuições nos Órgãos de Gestão ao qual estão vinculados e vinculadas originalmente, cabendo aos órgãos efetuarem o repasse aos órgãos nacional, estadual e distrital respectivos.

 

SEÇÃO II – Das Contribuições de Cargos Partidários

 

Art. 112 Consideram-se Contribuições de Cargos Partidários as contribuições oriundas das remunerações de filiados e filiadas ocupantes de cargos do partido pelo exercício da representação democrática nos Poderes Executivo e Legislativo uma vez investido o partido no Poder do Estado.

 

SEÇÃO III – Das Contribuições da Rede de Apoio

 

Art. 113 Consideram-se Contribuições da Rede de Apoio as contribuições de pessoas físicas vinculadas ao partido nas seguintes categorias:

 

I – Colaborador e Colaboradora: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem financeiramente com as ações do partido como simpatizantes de suas ideias e ações;

 

II – Voluntário e Voluntária: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem voluntariamente com a execução de ações do partido junto aos Núcleos de Apoio;

 

III – Consultores e Consultoras: pessoas físicas a partir dos 18 anos não filiadas que contribuem voluntariamente com o partido em termos de conhecimentos qualificados conforme a necessidade.

 

Parágrafo Único: As pessoas físicas integradas à Rede de Apoio serão formalmente cadastradas em suas respectivas categorias para possibilitar a identificação das contribuições e fortalecer o sistema de informações do partido.

 

SEÇÃO IV – Da Comercialização de Produtos Personalizados

 

Art. 114 A Comercialização de Produtos Personalizados instituir-se-á como uma das fontes de recursos pela qual seus filiados e filiadas farão a distribuição de produtos caracterizados com os Símbolos do Partido, assim considerados: as cores, o emblema, o lema e a bandeira.

 

Parágrafo Único: A personalização com os Símbolos Partidários dar-se-á com a caracterização dos seguintes produtos:

 

Art. 115 As Receitas do PFéP serão aplicadas no Custeio de Despesas assim identificadas:

 

I – Dízimo a instituições religiosas e filantrópicas cadastradas;

II – Manutenção da estrutura material dos Órgãos de Gestão;

III – Manutenção da estrutura de pessoal dos Órgãos de Gestão;

IV – Atividades de formação de filiados e filiadas

V – Atividades de controle social de serviços públicos

V – Viagens de filiados e filiadas em atividades do partido

VI – Campanhas eleitorais de filiados e filiadas

VIII – Fundo de Reservas

 

Art. 116 É obrigatório aos Órgãos de Gestão de instância municipal destinar uma contribuição financeira aos de instância estadual e estes ao da instância nacional com percentual a ser definido pela Assembleia Geral Nacional.

 

Parágrafo Único: Os recursos destinados aos Órgãos de Gestão Nacional, Estaduais e Distrital serão distribuídos equitativamente aos órgãos de menor arrecadação visando à manutenção do equilíbrio da gestão partidária.

 

TÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA

 

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 117 As Eleições Partidárias são o momento singular da Democracia Representativa para o qual o PFéP prepara seus filiados e filiadas visando ao exercício da representação democrática em observância à Constituição Federal e ao Interesse Público como fim supremo da representação.

 

Parágrafo Único: Todos os filiados e todas as filiadas do PFéP regulares com as obrigações partidárias estão aptos e aptas a concorrer às eleições partidárias em quaisquer cargos eletivos de sua livre escolha, bastando para isso que seja eleito e eleita nas Prévias Eleitorais do partido.

 

Art. 118 A participação do PFéP nas Eleições Partidárias observará o seguinte processo:

I – Prévias Eleitorais

II – Campanha Eleitoral

III – Mandatos Partidários

 

SEÇÃO I – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS

 

Art. 119 As Prévias Eleitorais são o momento das eleições internas do partido para escolha de candidatos e candidatas a cargos eletivos nas eleições partidárias.

 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas aptas e aptos a concorrerem a cargos eletivos indicarão o seu nome como pré-candidato e pré-candidata e empreenderão campanha interna em seu favor visando à sua candidatura.

 

Parágrafo Segundo: É facultado aos filiados e às filiadas o apoio ao pré-candidato e à pré-candidata de sua preferência, podendo para isso contribuir para o desenvolvimento da sua campanha interna.

 

Art. 120 A realização das Prévias Eleitorais observa o seguinte processo:

 

I – Assembleia Geral de Abertura das Prévias Eleitorais nas respectivas instâncias de gestão para eleger a coordenação das Convenções Eleitorais e seus respectivos membros; e definir o número de vagas por cargos eletivos e os critérios a serem observados na escolha dos e das pretendentes.

 

II – Inscrição de filiados e filiadas como pré-candidatos e pré-candidatas a cargos eletivos conforme a sua livre escolha e critérios pré-estabelecidos;

 

III – Realização de campanhas internas pelos pré-candidatos e pré-candidatas visando à definição das candidaturas do partido;

 

IV – Realização das Convenções Eleitorais para eleição dos candidatos e candidatas aos cargos eletivos pelo partido;

 

V – Homologação dos nomes eleitos pelas Convenções Eleitorais e aptos à disputa dos cargos eletivos nas eleições partidárias;

 

VI – Definição das diretrizes da Campanha Eleitoral para os candidatos e as candidatas aos cargos eletivos.

 

Parágrafo Único: Os candidatos e as candidatas eleitas e eleitos nas Convenções Eleitorais terão apoio do Núcleo de Assessoria Partidária desde a realização da campanha eleitoral até a finalização do mandato eletivo no caso de eleitos ou eleitas.

 

SEÇÃO II – DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 121 A Campanha Eleitoral de filiados e filiadas a cargos eletivos será conforme a legislação eleitoral, mas com despesas custeadas pelo próprio partido com percentuais e critérios definidos pelos respectivos Órgãos de Decisão.

 

SEÇÃO III – DOS MANDATOS PARTIDÁRIOS

 

Art. 122 Consideram-se Mandatos Partidários os mandatos de Representação Legislativa e Executiva conferidos a filiados e filiadas eleitas e eleitos nas Eleições Partidárias; por isso, imbuídos e imbuídas do Poder do Estado.

 

Parágrafo Primeiro: Os filiados e as filiadas do partido com Mandatos Partidários no Poder Executivo e no Poder Legislativo de quaisquer instâncias instituir-se-ão como representantes do povo sob o controle direto do partido.

 

Parágrafo Segundo: Os filiados e as filiadas do partido com Mandatos Partidários em quaisquer instâncias de Poder considerar-se-ão no partido apenas como filiados e filiadas não gozando de prerrogativas não asseguradas aos demais filiados e filiadas.

 

 

CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA

 

Art. 123 Considera-se Representação Legislativa no âmbito do PFéP como o Poder delegado ao partido por meio do voto em eleições partidárias para que seus filiados e filiadas representem os interesses do povo frente ao Estado e a governos democráticos pelo tempo de duração de seus mandatos.

 

SEÇÃO I – DOS MANDATOS LEGISLATIVOS

 

Art. 124 Consideram-se Mandatos Legislativos a ocupação de cargos eletivos no Poder Legislativo por filiados e filiados para o exercício da função legislativa pelo tempo que lhe conferir os respectivos mandatos.

 

Parágrafo Único: Os Mandatos Legislativos são Mandatos do Partido exercidos por filiados e filiadas em cumprimento de seus deveres partidários em consonância com os objetivos do partido e com o Programa Partidário; por isso, subordinados às diretrizes dos Órgãos de Decisão em suas respectivas instâncias.

 

Art. 125 Compete aos filiados e filiadas com Mandatos Legislativos:

I – Exercer suas funções observando aos princípios constitutivos da ética do partido e os da representação democrática e se contrapor a éticas contrárias;

 

 

CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO EXECUTIVA

 

SEÇÃO I – DOS MANDATOS EXECUTIVOS

 

Art. 126 Considera-se Mandato Executivo no âmbito do PFéP o mandato eletivo de representação democrática exercido pelo partido no Poder Executivo nas instâncias federadas uma vez investido do Poder do Estado por meio das eleições partidárias.

 

Parágrafo Primeiro: O Mandato Executivo é mandato do partido exercido por filiados e filiadas eleitos em eleições partidárias para ocuparem os cargos eletivos para os quais foram eleitos e eleitas.

 

SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ESTADO

 

Art. 127 Consideram-se Cargos de Estado os cargos da Administração Pública do Estado Brasileiro ocupados por filiados e filiadas do partido eleitas e eleitos em eleições partidárias e servidores públicos e servidoras públicas efetivados no Estado por concurso público.

 

Parágrafo Único: Os Cargos de Estado dividem-se nas seguintes categorias:

I – Cargo de Estado de Representação

II – Cargo de Estado de Carreira

I – Cargos de Estado de Representação

 

Art. 128 Consideram-se Cargos de Estado de Representação os cargos eletivos ocupados por filiados e filiadas do partido eleitas e eleitos em eleições partidárias para exercerem o Mandato Executivo do partido pelo tempo de duração do mandato.

 

Parágrafo Primeiro: São Cargos de Estado de Representação:

I – Presidente e Presidenta da República

II – Governador e Governadora de estados

III – Prefeito e Prefeita de municípios

 

Parágrafo Segundo: De posse do Poder do Estado, cabe ao partido eleger entre filiados e filiadas o candidato ou a candidata a ocupar o cargo de Vice em substituição a titulares em suas ausências ou impedimentos e tão somente quando surgir a necessidade.

 

II – Cargos de Estado de Carreira

 

Art. 129 Consideram-se Cargos de Estado de Carreira os cargos do Estado Brasileiro ocupados por servidores públicos e servidoras públicas mediante concurso público.

 

Parágrafo Único: Somente a servidores públicos e a servidoras públicas é outorgado o direito a ocupar a titularidade de cargos de direção dos órgãos da Administração Pública em seus distintos níveis hierárquicos.

 

SEÇÃO III – DOS CARGOS DE GOVERNO

 

Art. 130 Consideram-se Cargos de Governo os cargos da Administração Pública destinados ao PFéP no exercício do Poder do Estado com os quais o partido exercerá o Mandato Executivo nas respectivas instâncias federadas como cargos de direção de apoio e assessoria ao mandatário ou mandatária no seu Cargo de Estado de representação.

 

Art. 131 Os Cargos de Governo serão ocupados exclusivamente por filiados e filiadas do partido pelo tempo do mandato do partido nas respectivas instâncias federadas.

 

Art. 132 Os filiados e as filiadas do PFéP investidos e investidas em Cargos de Governo serão denominados Servidores e Servidoras Temporárias e Temporários pelo tempo de ocupação do cargo.

 

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO

 

Art. 133 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á sob uma concepção de Estado que cuida do País e das Pessoas mediante o gerenciamento dos recursos públicos pelos quais possa proporcionar à população serviços públicos satisfatórios nas distintas áreas do interesse público.

 

Parágrafo Primeiro: Considera-se cuidar do país os cuidados com as riquezas materiais e imateriais no território brasileiro em suas distintas regiões e contextos culturais por meio de ações que possibilitem a reflexão permanente dessas riquezas e alternativas de proteção, desenvolvimento ou aproveitamento para a vida humana, especialmente a vida nativa.

 

Parágrafo Segundo: Considera-se cuidar das pessoas a realização de ações que possibilitem o desenvolvimento da pessoa humana e a vida com segurança e bem-estar por meio do gerenciamento e da distribuição das riquezas do país visando minimizar a desigualdade social e possibilitar a cidadania para todos e todas.

 

Art. 134 A Estrutura Administrativa do Estado organizar-se-á a partir de uma hierarquia superior que agrega os Três Poderes da República com os respectivos órgãos centrais da Administração Pública, da Justiça e do Legislativo assim especificados:

I – Órgão de Gerenciamento dos Recursos Públicos

II – Órgão de Gerenciamento dos Servidores Públicos e Servidoras Públicas

III – Órgãos de Gerenciamento da Administração Pública

 

I – Órgão de Gerenciamento dos Recursos Públicos

 

Art. 135 Considera-se Órgão de Gerenciamento dos Recursos Públicos o órgão do orçamento, controle e distribuição dos recursos públicos aos distintos órgãos da Administração Pública nas respectivas instâncias federadas.

II – Órgão de Gerenciamento de Pessoal

 

Art. 136 Considera-se Órgão de Gerenciamento de Pessoal o órgão de concentração e distribuição dos servidores públicos e das servidoras públicas nos distintos órgãos da Administração Pública conforme a vacância de cargos.

 

III – Órgãos de Gerenciamento dos Serviços Públicos

 

Art. 137 Considera-se Órgãos de Gerenciamento dos Serviços Públicos os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo desenvolvimento das políticas públicas nas distintas áreas do interesse público.

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