sábado, 2 de outubro de 2021

Estatuto do Partido da Fé e da Política - Parte I

 

ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA 

PARTE I 

 

O presente Estatuto orienta a construção do Partido da Fé e da Política; define missão, princípios e objetivos; formas de ingresso e participação; e estrutura de funcionamento. Ainda em elaboração.

 

TÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS, MISSÃO E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I – DO PARTIDO 

SEÇÃO I – DO NOME 

Art. 1º O Partido da Fé e da Política de sigla PFéP define-se como um partido político nacionalista, estadista, democrático, pluralista e temente a Deus âmbitos nos quais construirá o seu conceito no cotidiano da sociedade brasileira. 

Parágrafo Primeiro: Na construção do conceito do PFéP, consideram-se as seguintes definições: 

I – Partido Nacionalista: um partido que pauta suas ações observando o conceito de nação e procurando fortalecer esse conceito na sociedade de modo a se fortalecer a consciência de soberania nacional entre brasileiros e brasileiras. 

IIPartido Estadista: um partido que pensa as questões do Estado numa perspectiva de longo prazo e de forma sustentável possibilitando a vida com estabilidade e segurança ao longo das gerações. Logo, um Estado que privilegia políticas de Estado em vez de políticas de Governo. 

III Partido Democrático: um partido que se pretende construir na observância aos princípios democráticos, instituindo-se como um agente de mobilização social para potencializar distintos setores da sociedade à participação política e à consciência de cidadania para todos e todas. 

IV Partido Pluralista: um partido que se sabe em construção numa sociedade de distintas manifestações e interesses diversos; por isso, apto a refletir os interesses da população em sua diversidade e em suas respectivas ordens e contextos. De igual forma, aberto à participação dos distintos setores que aceitem se inserir na construção do partido de modo a fortalecer a sua pluralidade. 

VPartido Temente a Deus: um partido construído na observância aos princípios de Deus aos quais subordina suas decisões e escolhas sob a compreensão de que acima do nosso saber humano limitado e falível está o saber de Deus – o Deus Todo Poderoso, que tudo sabe, tudo vê e tudo pode. 

Parágrafo Segundo: No âmbito do PFéP, entenda-se a Fé como Fé em Deus e expressão de reconhecimento de um conhecimento superior ao conhecimento humano, o saber de Deus Todo Poderoso: o Deus onisciente, onipotente e onipresente; o Criador do céu e da terra; o Deus que tudo vê, tudo sabe e tudo pode; o Deus Senhor de nossas vidas e Condutor de nossas ações. 

Parágrafo Terceiro: No âmbito do PFéP, entenda-se a Política como espaço de construção da Democracia mediante o fortalecimento da Sociedade Civil na sua relação com o Estado por meio do fortalecimento dos partidos políticos inseridos no cotidiano da sociedade como dinamizadores da participação política e do controle social. 

Parágrafo Quarto: No âmbito do PFéP, entenda-se um Partido Político como espaço da Sociedade Civil para reflexão permanente das questões da população nas distintas áreas do interesse público e nos mais variados contextos das problemáticas social, cultural e ambiental, tanto de natureza urbana quanto rural como possibilidade de enfrentamento a seus conflitos. 

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO, SEDE, FORO E BASE LEGAL 

Art. 2º O Partido da Fé e da Política, fundado em (a definir) de 2021, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; de duração por tempo indeterminado; de atuação em âmbito nacional, com sede central e foro na cidade de (a definir), sedes regionais em todos os estados brasileiros e sedes facultativas nos municípios. 

Art. 3º O Partido da Fé e da Política é regido pela Constituição Federal de 1988 (Capítulo V, Art. 17), Código Civil (Lei nº 10.406/2002, Art. 44, Inc. V), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, Art. 1º, Art. 7º), resoluções do TSE nº (...) e certificado na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, Art. 120, § Único). 

Parágrafo Único: Constituem normas complementares a este estatuto o Regimento Interno, o Programa Institucional, o Plano Anual de Ação e as determinações dos Órgãos de Decisão do partido referidos no Art. (...). 

SEÇÃO III

DO LEMA E EMBLEMA 

Art. 4º O PFéP tem como lema “O Bem Comum acima do Eu e dos Meus e Deus acima dos Nossos” com o qual filiados e filiadas afirmam a sua subordinação aos princípios democráticos e a valores supremos ancorados no Altíssimo em prol da construção de uma sociedade com Justiça Social e Vida Digna para todos e todas. 

Parágrafo Primeiro:  Em seu lema, o PFéP prescreve a filiados e filiadas a subordinação aos princípios da coletividade e o reconhecimento de um saber e um poder superiores e originários de valores supremos nos quais o partido se baseia no cumprimento de sua missão. 

Parágrafo Segundo: Em observância ao seu lema e a este estatuto, os filiados e as filiadas do PFéP se comprometem a zelar pelos interesses coletivos não se deixando guiar por interesses particulares. 

Art. 5º O PFéP terá como emblema uma bandeira azul com o símbolo de duas âncoras no centro, o nome do partido por extenso debaixo do símbolo em letreiro branco e sigla vertical na lateral direita superior em letreiro amarelo.

Bandeira do Partido da Fé e da Política (em construção)


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 6º São princípios do PFéP observados por filiados e filiadas como constitutivos da ética do partido:

I – A Fé em Deus, o conhecimento superior que orienta as nossas decisões e fortalece as nossas ações;

II – A Justiça, o ideal divino que nos levar à realização do Bem Comum;

III – A Honestidade, o princípio de justiça que ancora as nossas ações;

IV – A Coerência, o princípio da fé em Deus que nos mantém fiéis às nossas decisões e ações;

V – A Liberdade, o ideal divino que nos faz perseverar em nossas escolhas que nos levam ao bem;

VI – A Igualdade, o princípio da condição humana que assegura o direito e por ele nos conduz ao Bem Comum.

VII – A Transparência, o que nos revela ao outro e à outra frente às nossas ações;

VIII – A Solidariedade, o que nos leva a sair de nós mesmos na direção do outro e da outra;

IX – O Respeito à Pessoa Humana na sua individualidade, singularidade e diversidade, o que orienta nossas relações com o outro e com a outra;

X – O Respeito aos Animais no seu direito à vida no seu habitat natural com segurança e sem maus-tratos, o que nos motiva à ação solidária de defesa e proteção da vida animal e da biodiversidade;

XI – O Respeito ao Meio Ambiente como extensão de nós mesmos e nós mesmas, o que nos leva a ampliar nossa compreensão de mundo com a proteção dos recursos naturais em defesa da vida.

CAPÍTULO III

DA MISSÃO 

Art. 7º É missão do PFéP realizar o Bem Comum por meio da construção de uma Ética Política ancorada em valores que possibilitem o desenvolvimento da Pessoa Humana e a construção de uma sociedade com Justiça Social e Vida Digna para todos e todas. 

Art. 8º Para a realização de sua Missão, o PFéP construirá o seu conceito a partir de um conjunto de ideias definidas como Pautas de Defesa sob as quais baseará sua atuação como partido político comprometido com o interesse público, contribuindo assim com a construção de novos conceitos que favoreçam ao Bem Comum. 

Parágrafo Único: As ideias constitutivas das Pautas de Defesa serão usadas como bandeira de luta do partido no cumprimento de sua Missão, podendo ser conferidas no Anexo I deste Estatuto. 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS 

Art. 9º O PFéP cumprirá o objetivo de desenvolver ações que possibilitem a preparação de filiados e filiadas para o exercício do Poder do Estado e da Representação Democrática sob a construção de uma ética política ancorada no ideal do Bem Comum visando à sua realização a partir do controle social da Administração do Estado e da proteção da Constituição Brasileira. 

Art. 10 Para o cumprimento desse objetivo, o PFéP propõe-se os seguintes objetivos específicos:

I – Realizar atividades que possibilitem a filiados e filiadas a reflexão permanente do Estado brasileiro e do país como se governo ou representantes do povo o fossem visando à sua preparação para o exercício do Poder do Estado e da Representação Democrática nas suas respectivas instâncias;

II – Realizar o controle social integrado da gestão de serviços públicos com a participação de servidores e servidoras da Administração Pública, filiados e filiadas do partido e setores da população, visando ao fortalecimento da participação social nas questões de interesse público nas respectivas instâncias do Estado;

III – Realizar atividades que incentivem filiados e filiadas e a população em geral ao estudo da Constituição Federal e local e leis associadas, visando ao conhecimento das leis de amparo à sociedade brasileira e à criação de uma mentalidade de obediência, cuidado e proteção das leis constitucionais; e

IV – Realizar atividades que incentivem novos modos de se pensar a política brasileira e os serviços públicos por meio da construção de uma nova ética política ancorada no ideal do Bem Comum, visando à superação da ética do “toma-lá-dá-cá”, da apropriação do público pelo privado, dos “favoritismos" e dos “intercessores” e “intercessoras” nos serviços públicos.

Parágrafo Único:  As atividades a serem realizadas dar-se-ão por meio de projetos sociais vinculados a distintas áreas do interesse público, procurando alcançar a participação de distintos segmentos da população nas respectivas áreas das ações propostas.

 

TÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
 

CAPÍTULO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 11 Pode-se filiar ao Partido da Fé e da Política toda pessoa brasileira ou naturalizada a partir dos dezesseis anos de idade em pleno gozo de seus direitos políticos e que se identifique com as âncoras de fé do partido e com o seu ideal e aceite cumprir as normas estatutárias observando os princípios e as resoluções partidárias.

Parágrafo Único: Definem-se como Âncoras de Fé do PFéP:

I – Crer em Deus como Todo Poderoso e Criador de todo o Universo, âncora na qual o partido toma suas decisões e orienta suas ações sob a compreensão de que acima de nosso saber e poder humanos há o Saber e o Poder de Deus.

II – Crer na possibilidade da mudança de status quo com a construção de novas regras, âncora na qual o partido orienta suas ações focadas no Bem Comum sob a compreensão de que não se muda o vigente utilizando-se das regras que o mantêm.

Art. 12 A Filiação ao PFéP observa os seguintes procedimentos:

I – Preenchimento do formulário Requerimento de Filiação online ou impresso; 

II – Aceite com assinatura do Termo de Anuência ao Estatuto do Partido; e 

III – Participação do Encontro de Acolhimento a Novos Filiados e Filiadas na modalidade online e/ou presencial, neste caso a novos filiados nos seus respectivos Diretórios Municipais. 

Parágrafo Primeiro: A filiação será concedida mediante o deferimento do requerimento de filiação no prazo de cinco dias, findado o prazo de contestação; ou no prazo de oito dias, findado o prazo de ampla defesa. 

Parágrafo Segundo: Requerida a filiação, o nome do requerente será publicado no site do partido por três dias para que os filiados tomem ciência e diante de razões objetivas possam contestar o pedido. 

Parágrafo Terceiro: No caso de requerimento contestado, o requerente e a requerente terão o prazo de três dias para ampla defesa. 

Art. 13 Será Indeferido o requerimento de filiação em cuja vida do requerente e da requerente conste histórico relativo a:

I – Processo por improbidade administrativa ou desvios de recursos públicos; 

II – Mandato eletivo no Legislativo e/ou no Executivo concluso ou em andamento; 

III – Violação de direitos e garantias constitucionais; 

IV – Injúria racial e/ou violência contra a mulher e/ou contra a pessoas homoafetivas, ainda que não tenha respondido a processos na Justiça. 

Parágrafo Único: O Indeferimento ao requerimento de filiação será definitivo e não recorrível, e o Deferimento torna o requerente e a requerente Filiado e Filiada do PFéP e habilita um e outra a receber a Carteira de Filiado ou de Filiada e a iniciar sua participação nas ações do partido conforme lhe aprouver. 

Art. 14 O pedido de filiação poderá ser efetivado por quaisquer Diretórios, mas ficando o requerente vinculado diretamente ao Diretório Municipal do seu domicílio residencial ou, na ausência de Diretório no município, vinculado ao Diretório Estadual respectivo. 

CAPÍTULO II

 DOS DIREITOS E DEVERES DE FILIADOS E FILIADAS 

Art. 15 São Direitos dos Filiados e das Filiadas:

I – Deliberar, opinar e propor quaisquer questões no âmbito das discussões do PFéP sem perder de vista, contudo, que acima de nossas ideias e de nossos saberes está Deus; e que a nossa vontade e o nosso conhecimento, por maior que sejam, sempre serão menores do que a vontade e o conhecimento de Deus.

II – Participar do Encontro de Acolhimento aos Novos Filiados e às Novas Filiadas e receber a Carteira de Filiação ao PFéP uma vez deferida a filiação;

III – Participar das ações partidárias conforme as habilitações requisitadas, seja como aprendizes em eventos de formação, seja como instrutores ou coordenadores em eventos destinados a população;

IV – Votar e ser votado a cargos dos Órgãos de Decisão, conforme as habilitações requisitadas;

V – Posicionar-se nas Assembleias Gerais sobre quaisquer questões em deliberação e votar e ser votado;

VI – Exercer o controle social sobre as ações partidárias e solicitar quaisquer informações sobre as finanças do PFéP por meio de comunicação escrita de forma individual ou coletiva;

VII – Informar ao Órgão de Gestão vinculado quaisquer irregularidades no desenvolvimento das ações partidárias e/ou condutas de filiados e filiadas não compatíveis com a ética do PFéP e cobrar responsabilidades e apuração dos fatos;

VIII– Apresentar-se aos demais filiados e às demais filiadas como pré-candidato ou pré-candidata a cargos eletivos pelo PFéP e empreender campanha interna na busca de aprovação do seu nome para o cargo que lhe aprouver escolher no Executivo ou no Legislativo observadas as normas do partido e as leis vigentes;

IX – Escolher, entre os filiados e as filiadas pleiteantes a cargos eletivos o pré-candidato ou a pré-candidata de sua preferência e atuar em sua campanha eleitoral sem que a escolha incorra em favoritismo pessoal entre os demais candidatos do partido;

X – Participar de campanhas eleitorais em apoio a candidatos e a candidatas do PFéP a cargos eletivos do Executivo e do Legislativo;

XI – Utilizar-se da estrutura material e humana do PFéP na campanha eleitoral uma vez candidato ou candidata a cargo eletivo pelo Partido;

XII – Direito amplo de defesa sobre quaisquer acusações que vier a sofrer como filiado ou filiada do PFéP, garantido o sigilo na apuração dos fatos.

Parágrafo Único: É facultada a escolha dos candidatos e das candidatas a cargos eletivos por sorteio sempre que o número de pleiteantes for superior ao número de vagas, sendo essa medida considerada submissão da Assembleia à vontade de Deus. 

Art. 16 São Deveres dos Filiados e Filiadas:

I – Cumprir com as determinações deste Estatuto, com a legislação que o embasa e com as determinações do Partido por meio de seus Órgãos de Decisão; 

II – Observar os princípios e o código de ética do Partido; 

III – Manter na vida social, profissional e política conduta compatível com as ideias e com os ideais do Partido; 

IV – Engajar-se nas ações do Partido, colocando-se à disposição dos Órgãos de Decisão aos quais se vincula e procurando contribuir com o que for possível; 

V – Participar das Assembleias Gerais e de demais encontros e reuniões requeridos pelos Órgãos de Decisão aos quais se vincula; 

VI – Divulgar as ideias e os ideais do Partido entre parentes, amigos e comunidades, procurando conquistar novas filiações;

VII – Comunicar eventuais mudanças de endereço ao Órgão de Gestão vinculado; 

VIII – Abster-se de pronunciamentos em nome do Partido ou em nome de Órgãos de Decisão específicos quando não habilitado para tal; 

IX – Pagar a contribuição partidária com a pontualidade devida, mantendo-se fiel às receitas do Partido; 

X – Prestar contas com a pontualidade devida sempre que usar recursos do Partido na execução de ações de quaisquer naturezas; 

XI – Cumprir as normas do partido e a legislação vigente quando pré-candidato ou pré-candidata a cargos eletivos pelo partido; 

XII – Agir com honestidade em todas as ações do Partido; também com respeito a todas as pessoas envolvidas nas respectivas ações; 

XIII – Prestar juramento aos princípios do partido sempre que assumir mandatos eletivos ou quaisquer cargos partidários internos ou de representação democrática. 

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS 

Art. 17 Define-se como Fidelidade Partidária no âmbito do PFéP o cumprimento das exigências estatutárias relativas a Princípios e Ideias observados pelo partido, a Deveres dos Filiados e Filiadas, e a decisões dos Órgãos do Partido, exigências essas que geram na conduta de filiados e filiadas em seus mandatos eletivos e em suas relações sociais uma Obrigatoriedade de Cumprimento; logo um Dever a ser cumprido. 

Art. 18 Definem-se como condutas de Fidelidade Partidária dos filiados e filiadas:

I – Observar os princípios do PFéP

II – Defender as ideias e os ideais do partido assim como posições partidárias a respeito de questões emergentes ou pautas circunstanciais de interesse público em suas relações sociais e em circunstâncias externas nas quais precise se manifestar como filiado; 

III – Agir e/ou Votar, em seus mandatos eletivos, em conformidade com as decisões dos Órgãos de Decisão do Partido, seja em mandatos do Legislativo, seja do Executivo, observando-se as especificidades respectivas; 

IV – Permanecer filiado ao Partido até a conclusão do mandato, seja esta por decurso do prazo ou por renúncia; neste caso, por razões subjetivas ou razões superiores; 

V – Manter o diálogo com os Órgãos de Gestão com participação em ações desenvolvidas visando dar respostas a pautas da população nas distintas áreas de interesse público. 

Parágrafo Único: O não cumprimento dessas exigências será interpretado como Infidelidade Partidária, o que submeterá filiados e filiadas às penalidades cabíveis. 

Art. 19 Definem-se como Disciplina Partidária no âmbito do PFéP a capacidade de filiados e filiadas com mandatos eletivos em manter a articulação com os órgãos do partido visando ao fortalecimento do partido em seu exercício do Poder Político e à sua articulação com os distintos setores da população visando ao atendimento às suas demandas. 

Art. 20 Definem-se como condutas de Disciplina Partidária de filiados e filiadas com mandatos eletivos:

I – A capacidade de filiados e filiadas em observar os princípios do partido no seu agir cotidiano, tanto junto às ações do partido como em suas relações sociais e em seus mandatos eletivos; 

II – A capacidade de filiados e filiadas com mandato no Poder Legislativo em defender os interesses da população em pautas do partido e votar em conformidade com as orientações do partido; 

III – A capacidade de filiados e filiadas com mandato no Poder Executivo em empreender esforços no atendimento às pautas do partido junto à população; 

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES PARTIDÁRIAS

(a definir)

 CAPÍTULO V – DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 21 A desfiliação voluntária de filiados e filiadas dar-se-á por comunicação escrita ao presidente do Diretório ao qual está vinculado. 

Parágrafo Único: Recebida a solicitação de desfiliação, o órgão responsável encaminhará a solicitação ao juiz eleitoral da respectiva zona do requerente. 

Art. 22 A desfiliação involuntária de filiados e filiadas implica o seu desligamento pelo partido nos seguintes casos:

I – Perda dos direitos políticos;

II – Perda da capacidade mental;

III – Expulsão; e

IV – Morte


Aguarde por gentileza a Parte II




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