ESTATUTO DO PARTIDO DA FÉ E DA POLÍTICA
PARTE I
O presente Estatuto orienta a construção do Partido da Fé e da Política; define missão, princípios e objetivos; formas de ingresso e participação; e estrutura de funcionamento. Ainda em elaboração.
TÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS, MISSÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I – DO PARTIDO
SEÇÃO
I – DO NOME
Art. 1º O Partido da Fé e da Política de sigla PFéP define-se como um partido político nacionalista, estadista, democrático, pluralista e temente a Deus âmbitos nos quais construirá o seu conceito no cotidiano da sociedade brasileira.
Parágrafo Primeiro: Na construção do conceito do PFéP, consideram-se as seguintes definições:
I – Partido Nacionalista: um partido que pauta suas ações observando o conceito de nação e procurando fortalecer esse conceito na sociedade de modo a se fortalecer a consciência de soberania nacional entre brasileiros e brasileiras.
II – Partido Estadista: um partido que pensa as questões do Estado numa perspectiva de longo prazo e de forma sustentável possibilitando a vida com estabilidade e segurança ao longo das gerações. Logo, um Estado que privilegia políticas de Estado em vez de políticas de Governo.
III – Partido Democrático: um partido que se pretende construir na observância aos princípios democráticos, instituindo-se como um agente de mobilização social para potencializar distintos setores da sociedade à participação política e à consciência de cidadania para todos e todas.
IV – Partido Pluralista: um partido que se sabe em construção numa sociedade de distintas manifestações e interesses diversos; por isso, apto a refletir os interesses da população em sua diversidade e em suas respectivas ordens e contextos. De igual forma, aberto à participação dos distintos setores que aceitem se inserir na construção do partido de modo a fortalecer a sua pluralidade.
V – Partido Temente a Deus: um partido construído na observância aos princípios de Deus aos quais subordina suas decisões e escolhas sob a compreensão de que acima do nosso saber humano limitado e falível está o saber de Deus – o Deus Todo Poderoso, que tudo sabe, tudo vê e tudo pode.
Parágrafo Segundo: No âmbito do PFéP, entenda-se a Fé como Fé em Deus e expressão de reconhecimento de um conhecimento superior ao conhecimento humano, o saber de Deus Todo Poderoso: o Deus onisciente, onipotente e onipresente; o Criador do céu e da terra; o Deus que tudo vê, tudo sabe e tudo pode; o Deus Senhor de nossas vidas e Condutor de nossas ações.
Parágrafo Terceiro: No âmbito do PFéP, entenda-se a Política como espaço de construção da Democracia mediante o fortalecimento da Sociedade Civil na sua relação com o Estado por meio do fortalecimento dos partidos políticos inseridos no cotidiano da sociedade como dinamizadores da participação política e do controle social.
Parágrafo Quarto: No
âmbito do PFéP, entenda-se um Partido Político como espaço da Sociedade
Civil para reflexão permanente das questões da população nas distintas áreas do
interesse público e nos mais variados contextos das problemáticas social,
cultural e ambiental, tanto de natureza urbana quanto rural como possibilidade
de enfrentamento a seus conflitos.
SEÇÃO
II
DA
DURAÇÃO, SEDE, FORO E BASE LEGAL
Art. 2º O Partido da Fé e da Política, fundado em (a definir) de 2021, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; de duração por tempo indeterminado; de atuação em âmbito nacional, com sede central e foro na cidade de (a definir), sedes regionais em todos os estados brasileiros e sedes facultativas nos municípios.
Art. 3º O Partido da Fé e da Política é regido pela Constituição Federal de 1988 (Capítulo V, Art. 17), Código Civil (Lei nº 10.406/2002, Art. 44, Inc. V), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995, Art. 1º, Art. 7º), resoluções do TSE nº (...) e certificado na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, Art. 120, § Único).
Parágrafo Único: Constituem normas complementares a este estatuto o Regimento Interno, o Programa Institucional, o Plano Anual de Ação e as determinações dos Órgãos de Decisão do partido referidos no Art. (...).
SEÇÃO
III
DO
LEMA E EMBLEMA
Art. 4º O PFéP tem como lema “O Bem Comum acima do Eu e dos Meus e Deus acima dos Nossos” com o qual filiados e filiadas afirmam a sua subordinação aos princípios democráticos e a valores supremos ancorados no Altíssimo em prol da construção de uma sociedade com Justiça Social e Vida Digna para todos e todas.
Parágrafo Primeiro: Em seu lema, o PFéP prescreve a filiados e
filiadas a subordinação aos princípios da coletividade e o reconhecimento de um
saber e um poder superiores e originários de valores supremos nos quais o
partido se baseia no cumprimento de sua missão.
Parágrafo Segundo: Em observância ao seu lema e a este estatuto, os filiados e as filiadas do PFéP se comprometem a zelar pelos interesses coletivos não se deixando guiar por interesses particulares.
Art. 5º O PFéP terá como emblema uma bandeira azul com o símbolo de duas âncoras no centro, o nome do partido por extenso debaixo do símbolo em letreiro branco e sigla vertical na lateral direita superior em letreiro amarelo.
Bandeira do Partido da Fé e da Política (em construção) |
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 6º São
princípios do PFéP observados por
filiados e filiadas como constitutivos da ética do partido:
I – A Fé
em Deus, o conhecimento superior que orienta as nossas decisões e fortalece
as nossas ações;
II – A Justiça,
o ideal divino que nos levar à realização do Bem Comum;
III – A Honestidade,
o princípio de justiça que ancora as nossas ações;
IV – A Coerência,
o princípio da fé em Deus que nos mantém fiéis às nossas decisões e ações;
V – A Liberdade,
o ideal divino que nos faz perseverar em nossas escolhas que nos levam ao bem;
VI – A Igualdade,
o princípio da condição humana que assegura o direito e por ele nos conduz ao
Bem Comum.
VII – A Transparência,
o que nos revela ao outro e à outra frente às nossas ações;
VIII – A Solidariedade,
o que nos leva a sair de nós mesmos na direção do outro e da outra;
IX – O Respeito
à Pessoa Humana na sua individualidade, singularidade e diversidade, o que
orienta nossas relações com o outro e com a outra;
X – O Respeito
aos Animais no seu direito à vida no seu habitat natural com segurança e sem maus-tratos, o que nos motiva à
ação solidária de defesa e proteção da vida animal e da biodiversidade;
XI – O Respeito
ao Meio Ambiente como extensão de nós mesmos e nós mesmas, o que nos leva a
ampliar nossa compreensão de mundo com a proteção dos recursos naturais em
defesa da vida.
DA MISSÃO
Art. 7º É missão do PFéP realizar o Bem Comum por meio da construção de uma Ética Política ancorada em valores que possibilitem o desenvolvimento da Pessoa Humana e a construção de uma sociedade com Justiça Social e Vida Digna para todos e todas.
Art. 8º Para a realização de sua Missão, o PFéP construirá o seu conceito a partir de um conjunto de ideias definidas como Pautas de Defesa sob as quais baseará sua atuação como partido político comprometido com o interesse público, contribuindo assim com a construção de novos conceitos que favoreçam ao Bem Comum.
Parágrafo Único: As ideias constitutivas das Pautas de Defesa serão usadas como bandeira de luta do partido no cumprimento de sua Missão, podendo ser conferidas no Anexo I deste Estatuto.
DOS
OBJETIVOS
Art. 9º O PFéP cumprirá o objetivo de desenvolver ações que possibilitem a preparação de filiados e filiadas para o exercício do Poder do Estado e da Representação Democrática sob a construção de uma ética política ancorada no ideal do Bem Comum visando à sua realização a partir do controle social da Administração do Estado e da proteção da Constituição Brasileira.
Art. 10 Para o cumprimento desse objetivo, o PFéP
propõe-se os seguintes objetivos específicos:
I – Realizar atividades que possibilitem a filiados e filiadas a
reflexão permanente do Estado brasileiro e do país como se governo ou
representantes do povo o fossem visando à sua preparação para o exercício do
Poder do Estado e da Representação Democrática nas suas respectivas instâncias;
II – Realizar o controle social integrado da gestão de serviços
públicos com a participação de servidores e servidoras da Administração
Pública, filiados e filiadas do partido e setores da população, visando ao
fortalecimento da participação social nas questões de interesse público nas
respectivas instâncias do Estado;
III – Realizar atividades que incentivem filiados e filiadas e a população em geral ao estudo da
Constituição Federal e local e leis associadas, visando ao conhecimento das
leis de amparo à sociedade brasileira e à criação de uma mentalidade de
obediência, cuidado e proteção das leis constitucionais; e
IV – Realizar atividades que incentivem novos modos de se pensar a
política brasileira e os serviços públicos por meio da construção de uma nova
ética política ancorada no ideal do Bem Comum, visando à superação da ética do
“toma-lá-dá-cá”, da apropriação do público pelo privado, dos
“favoritismos" e dos “intercessores” e “intercessoras” nos serviços
públicos.
Parágrafo Único: As atividades a serem
realizadas dar-se-ão por meio de projetos sociais vinculados a distintas áreas
do interesse público, procurando alcançar a participação de distintos segmentos
da população nas respectivas áreas das ações propostas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 11 Pode-se
filiar ao Partido da Fé e da Política toda pessoa brasileira ou naturalizada a
partir dos dezesseis anos de idade em pleno gozo de seus direitos políticos e
que se identifique com as âncoras de fé do partido e com o seu ideal e aceite
cumprir as normas estatutárias observando os princípios e as resoluções
partidárias.
Parágrafo Único:
Definem-se como Âncoras de Fé do PFéP:
I – Crer em Deus como Todo Poderoso e Criador de todo o Universo,
âncora na qual o partido toma suas decisões e orienta suas ações sob a
compreensão de que acima de nosso saber e poder humanos há o Saber e o Poder de
Deus.
II – Crer na possibilidade da mudança de status quo com a
construção de novas regras, âncora na qual o partido orienta suas ações focadas
no Bem Comum sob a compreensão de que não se muda o vigente utilizando-se das
regras que o mantêm.
Art. 12 A Filiação ao PFéP observa os seguintes
procedimentos:
I – Preenchimento do formulário Requerimento de Filiação online ou impresso;
II – Aceite com assinatura do Termo de Anuência ao Estatuto do Partido; e
III – Participação do Encontro de Acolhimento a Novos Filiados e Filiadas na modalidade online e/ou presencial, neste caso a novos filiados nos seus respectivos Diretórios Municipais.
Parágrafo Primeiro: A filiação será concedida mediante o
deferimento do requerimento de filiação no prazo de cinco dias, findado o prazo
de contestação; ou no prazo de oito dias, findado o prazo de ampla defesa.
Parágrafo Segundo: Requerida a filiação, o nome do requerente será publicado no site do partido por três dias para que os filiados tomem ciência e diante de razões objetivas possam contestar o pedido.
Parágrafo Terceiro: No caso de requerimento contestado, o requerente e a requerente terão o prazo de três dias para ampla defesa.
Art.
13 Será Indeferido o requerimento de filiação em cuja vida do
requerente e da requerente conste histórico relativo a:
I – Processo por improbidade administrativa ou desvios de recursos públicos;
II – Mandato eletivo no Legislativo e/ou no Executivo concluso ou em andamento;
III – Violação de direitos e garantias constitucionais;
IV – Injúria racial e/ou violência contra a mulher e/ou contra a pessoas homoafetivas, ainda que não tenha respondido a processos na Justiça.
Parágrafo Único: O Indeferimento ao requerimento de filiação será definitivo e não recorrível, e o Deferimento torna o requerente e a requerente Filiado e Filiada do PFéP e habilita um e outra a receber a Carteira de Filiado ou de Filiada e a iniciar sua participação nas ações do partido conforme lhe aprouver.
Art. 14 O pedido de filiação poderá ser efetivado por quaisquer Diretórios, mas ficando o requerente vinculado diretamente ao Diretório Municipal do seu domicílio residencial ou, na ausência de Diretório no município, vinculado ao Diretório Estadual respectivo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DE
FILIADOS E FILIADAS
Art. 15 São Direitos
dos Filiados e das Filiadas:
I –
Deliberar, opinar e propor quaisquer questões no âmbito das discussões do PFéP sem perder
de vista, contudo, que acima de nossas ideias e de nossos saberes está Deus; e
que a nossa vontade e o nosso conhecimento, por maior que sejam, sempre serão
menores do que a vontade e o conhecimento de Deus.
II –
Participar do Encontro de Acolhimento aos Novos Filiados e às Novas Filiadas e
receber a
Carteira de Filiação ao PFéP uma vez deferida a filiação;
III – Participar das ações partidárias conforme as
habilitações requisitadas, seja como aprendizes em eventos de formação, seja
como instrutores ou coordenadores em eventos destinados a população;
IV – Votar e ser votado a cargos dos Órgãos de
Decisão, conforme as habilitações requisitadas;
V – Posicionar-se nas Assembleias Gerais sobre
quaisquer questões em deliberação e votar e ser votado;
VI – Exercer o controle social sobre as ações
partidárias e solicitar quaisquer informações sobre as finanças do PFéP por
meio de comunicação escrita de forma individual ou coletiva;
VII – Informar ao
Órgão de Gestão vinculado quaisquer irregularidades no desenvolvimento das
ações partidárias e/ou condutas de filiados e filiadas não compatíveis com a
ética do PFéP e cobrar responsabilidades e apuração dos fatos;
VIII– Apresentar-se aos
demais filiados e às demais filiadas como pré-candidato ou pré-candidata a
cargos eletivos pelo PFéP e empreender campanha interna na busca de aprovação
do seu nome para o cargo que lhe aprouver escolher no Executivo ou no
Legislativo observadas as normas do partido e as leis vigentes;
IX – Escolher, entre
os filiados e as filiadas pleiteantes a cargos eletivos o pré-candidato ou a
pré-candidata de sua preferência e atuar em sua campanha eleitoral sem que a
escolha incorra em favoritismo pessoal entre os demais candidatos do partido;
X – Participar de
campanhas eleitorais em apoio a candidatos e a candidatas do PFéP a cargos
eletivos do Executivo e do Legislativo;
XI – Utilizar-se da
estrutura material e humana do PFéP na campanha eleitoral uma vez candidato ou
candidata a cargo eletivo pelo Partido;
XII – Direito amplo de
defesa sobre quaisquer acusações que vier a sofrer como filiado ou filiada do PFéP,
garantido o sigilo na apuração dos fatos.
Parágrafo Único: É facultada a escolha dos candidatos e das candidatas a cargos eletivos por sorteio sempre que o número de pleiteantes for superior ao número de vagas, sendo essa medida considerada submissão da Assembleia à vontade de Deus.
Art.
16 São Deveres dos Filiados e Filiadas:
I – Cumprir com as determinações deste Estatuto, com a legislação que o embasa e com as determinações do Partido por meio de seus Órgãos de Decisão;
II – Observar os princípios e o código de ética do Partido;
III – Manter na vida social, profissional e política conduta compatível com as ideias e com os ideais do Partido;
IV – Engajar-se nas ações do Partido, colocando-se à disposição dos Órgãos de Decisão aos quais se vincula e procurando contribuir com o que for possível;
V – Participar das Assembleias Gerais e de demais encontros e reuniões requeridos pelos Órgãos de Decisão aos quais se vincula;
VI –
Divulgar as ideias e os ideais do Partido entre parentes, amigos e comunidades,
procurando conquistar novas filiações;
VII – Comunicar eventuais mudanças de endereço ao Órgão de Gestão vinculado;
VIII – Abster-se de pronunciamentos em nome do Partido ou em nome de Órgãos de Decisão específicos quando não habilitado para tal;
IX – Pagar a contribuição partidária com a pontualidade devida, mantendo-se fiel às receitas do Partido;
X – Prestar contas com a pontualidade devida sempre que usar recursos do Partido na execução de ações de quaisquer naturezas;
XI – Cumprir as normas do partido e a legislação vigente quando pré-candidato ou pré-candidata a cargos eletivos pelo partido;
XII – Agir com honestidade em todas as ações do Partido; também com respeito a todas as pessoas envolvidas nas respectivas ações;
XIII – Prestar juramento aos princípios do partido sempre que assumir mandatos eletivos ou quaisquer cargos partidários internos ou de representação democrática.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 17 Define-se como Fidelidade Partidária no âmbito do PFéP o cumprimento das exigências estatutárias relativas a Princípios e Ideias observados pelo partido, a Deveres dos Filiados e Filiadas, e a decisões dos Órgãos do Partido, exigências essas que geram na conduta de filiados e filiadas em seus mandatos eletivos e em suas relações sociais uma Obrigatoriedade de Cumprimento; logo um Dever a ser cumprido.
Art. 18 Definem-se como condutas de Fidelidade Partidária dos
filiados e filiadas:
I – Observar os princípios do PFéP;
II – Defender as ideias e os ideais do partido assim como posições partidárias a respeito de questões emergentes ou pautas circunstanciais de interesse público em suas relações sociais e em circunstâncias externas nas quais precise se manifestar como filiado;
III – Agir e/ou Votar, em seus mandatos eletivos, em conformidade com as decisões dos Órgãos de Decisão do Partido, seja em mandatos do Legislativo, seja do Executivo, observando-se as especificidades respectivas;
IV – Permanecer filiado ao Partido até a conclusão do mandato, seja esta por decurso do prazo ou por renúncia; neste caso, por razões subjetivas ou razões superiores;
V – Manter o diálogo com os Órgãos de Gestão com participação em ações desenvolvidas visando dar respostas a pautas da população nas distintas áreas de interesse público.
Parágrafo Único: O não cumprimento dessas exigências será interpretado como Infidelidade Partidária, o que submeterá filiados e filiadas às penalidades cabíveis.
Art. 19 Definem-se como Disciplina Partidária no âmbito do PFéP a capacidade de filiados e filiadas com mandatos eletivos em manter a articulação com os órgãos do partido visando ao fortalecimento do partido em seu exercício do Poder Político e à sua articulação com os distintos setores da população visando ao atendimento às suas demandas.
Art. 20 Definem-se como condutas de Disciplina Partidária de
filiados e filiadas com mandatos eletivos:
I – A capacidade de filiados e filiadas em observar os princípios do partido no seu agir cotidiano, tanto junto às ações do partido como em suas relações sociais e em seus mandatos eletivos;
II – A capacidade de filiados e filiadas com mandato no Poder Legislativo em defender os interesses da população em pautas do partido e votar em conformidade com as orientações do partido;
III – A capacidade de filiados e filiadas com mandato no Poder Executivo em empreender esforços no atendimento às pautas do partido junto à população;
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES PARTIDÁRIAS
(a definir)
Art. 21 A desfiliação voluntária de filiados e filiadas dar-se-á por comunicação escrita ao presidente do Diretório ao qual está vinculado.
Parágrafo Único: Recebida a solicitação de desfiliação, o órgão responsável encaminhará a solicitação ao juiz eleitoral da respectiva zona do requerente.
Art.
22 A desfiliação involuntária de filiados e filiadas implica o seu
desligamento pelo partido nos seguintes casos:
I
– Perda dos direitos políticos;
II
– Perda da capacidade mental;
III
– Expulsão; e
IV
– Morte
Aguarde por gentileza a Parte II
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