sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Regulamento do Projeto Social Adote e Castre

 

Imagem com a gata Lady Miau apresentando o conteúdo “Regulamento do Projeto Social Adote e Castre”
Conheça as regras de funcionamento do projeto Adote e Castre: como se integrar ao projeto para contribuir com a pessoa adotante de cães e gatos e como se articular nessa rede de apoio.

REGULAMENTO DO PROJETO SOCIAL ADOTE E CASTRE

Art. 1º O presente Regulamento trata do modo de funcionamento do projeto social Adote & Castre, de Incentivo e Apoio à Adoção e à Castração de Cães e Gatos; define princípios e formas de integração.

Art. 2º São princípios do projeto social Adote & Castre:

I – Honestidade, o princípio de justiça que ancora as nossas ações;

II – Coerência, o princípio da Fé em Deus que nos mantém fiéis às nossas decisões e às nossas ações;

III – Solidariedade, o que nos leva a sair de nós mesmos na direção do outro e da outra;

IV – Transparência, o que nos revela ao outro e à outra frente às nossas ações;

V – Respeito à Pessoa Humana na sua singularidade e diversidade, o que orienta nossas relações com o outro e com a outra;

VI – Respeito aos Animais no seu direito à vida no seu habitat natural com segurança e sem maus-tratos, o que nos motiva à ação solidária de defesa e proteção da vida animal e da biodiversidade;

VII – Respeito ao Meio Ambiente como extensão de nós mesmos e nós mesmas, o que nos leva a ampliar nossa compreensão de mundo com a proteção dos recursos naturais em defesa da vida.

Parágrafo Único: A observação desses princípios estende-se às Regras de Conduta nas redes sociais do projeto Adote & Castre especificadas no Anexo I deste Regulamento.

Art. 3º O projeto social Adote & Castre tem o objetivo de incentivar e apoiar a adoção de cães e gatos a partir da construção de uma rede de apoio e ajuda ao adotante composta por pessoas físicas e jurídicas, visando à minimização do abandono, ao resgate de animais das ruas, ao controle da natalidade e aos cuidados com a vida do animal na segurança de um lar.

Parágrafo Primeiro: Definem-se como “apoio e ajuda” um conjunto de ações articuladas que possibilitam fornecer à pessoa adotante de cães e gatos os seguintes serviços e produtos:

I – Cirurgia de castração do animal adotado sem custos;

II – Aquisição de ração felina e canina sem custos ou com custos reduzidos; e

III – Medicamentos veterinários com prescrição médica decorrente da cirurgia de castração.

Parágrafo Segundo: As ações de apoio e ajuda são destinadas a pessoas que se reconhecem sem meios próprios ou sem condições financeiras para custear as despesas de cuidados com o animal adotado. Porém, fica a critério da própria pessoa avaliar se dispõe ou não dessa condição e se realmente necessita do apoio do projeto. Mesmo circunstancialmente.

Parágrafo Terceiro: As ações de apoio e ajuda à pessoa adotante somente serão realizadas em havendo contribuições financeiras suficientes para a cobertura dos custos respectivos no todo ou em parte.

Art. 4º Poderão ser adotados pelo projeto social Adote & Castre cães e gatos de quaisquer sexos identificados no projeto sob a seguinte classificação que revela a procedência do animal:

I – Nativos: cães e gatos nascidos e residentes na própria residência da pessoa adotante;

II – Não Nativos: cães e gatos residentes na residência da pessoa adotante, mas provenientes de outra residência;

III – Abrigados: cães e gatos residentes em abrigos de proteção animal;

IV – Chegados: cães e gatos acolhidos em residências que lhes servem de abrigo e proteção;

V – Vagantes – cães e gatos procedentes da rua, praças, órgãos públicos, restaurantes, hospitais, mercados públicos ou outros lugares por onde vivem.

Parágrafo Primeiro: A localização de cães e gatos vagantes será conforme o mapeamento das regiões da cidade nas quais se verifiquem certo grau de concentração desses animais;

Parágrafo Segundo: É facultado ao projeto a realização de campanhas de castração de cães e gatos vagantes como incentivo à adoção e ao fortalecimento da rede de apoio.

 

Art. 5º O projeto social Adote & Castre funciona através da articulação em rede, envolvendo numa causa comum pessoas físicas e jurídicas nas seguintes Categorias de Integração:

I – Adotante: pessoa física que adota pelo menos um gato ou um cão de qualquer sexo, assumindo por ele a responsabilidade com os cuidados de manutenção e conservação da vida com saúde e segurança;

II –Colaborador ou Colaboradora: pessoa física que contribui financeiramente com a pessoa Adotante na cirurgia de castração e na aquisição de alimentos e medicamentos, visando aos cuidados e tratamentos relativos à promoção da saúde e à conservação da vida do animal adotado;

III – Agente Clínico: pessoa jurídica de natureza hospitalar veterinária apta a realizar as cirurgias de castração e/ou outras intervenções clínicas e tratamentos relativos à promoção da saúde e à conservação da vida do animal adotado sob as diretrizes do projeto;

IV – Agente Shop: pessoa jurídica da área comercial de produtos e/ou serviços veterinários apta a fornecer alimentos e medicamentos veterinários aos animais adotados sob as diretrizes do projeto;

V –.Voluntário ou Voluntária: pessoa física que contribui voluntariamente com as ações do projeto na ajuda direta à pessoa Adotante e à pessoa Colaboradora conforme as suas respectivas necessidades;

VI – Patrocinador ou Patrocinadora: pessoa jurídica que contribua com a produção de mídias impressas ou digitais como materiais de comunicação visual utilizados na realização de eventos e na divulgação de ações do projeto.

Parágrafo Primeiro: A cada Categoria de Integração são atribuídas competências específicas, definidas no Anexo II-Competências por Categorias de Integração ao projeto Adote & Castre.

Parágrafo Segundo: Cada Categoria de Integração corresponde a um grupo nas redes sociais do projeto através do qual ocorre a comunicação interna entre os membros integrados e entre estes e a coordenação do projeto, conforme especificações no Anexo III- Passo a Passo de Execução das Ações do projeto Adote & Castre.

Parágrafo Terceiro: Em relação a Patrocinador ou Patrocinadora das ações do projeto, não serão aceitos patrocínios de pessoas jurídicas de atividades relacionada a bebidas alcóolicas e a cigarros.

Art. 6º Para se integrar ao projeto social Adote & Castre, observam-se os seguintes procedimentos:

I – Aceitar este Regulamento, que explicita as regras de funcionamento do projeto como Rede Solidária de Ações;

II – Observar os princípios do projeto definidos no Art. 2º, tomando-os fielmente como guias de conduta pessoal no proceder das ações e no articular-se na Rede;

III – Observar as Competências por Categorias de Integração na Rede especificadas no Anexo II;

IV – Conhecer o Passo a Passo de Execução das Ações na Rede Adote & Castre especificado no Anexo III;

V – Cadastrar-se no projeto numa das Categorias de Integração definidas no Art. 5º.

Parágrafo Primeiro: Para se cadastrar no projeto, envie-nos mensagem pelo blog https://adoidergagem.blogspot.com informando a categoria de integração e retornaremos o contato.

Parágrafo Segundo: Ao realizar o cadastro em qualquer categoria, a pessoa assume que leu integralmente este Regulamento e que concorda com seus termos e aceita as suas determinações.

Parágrafo Terceiro: Ao realizar o cadastro em qualquer categoria, a pessoa cadastrada receberá no prazo de até 48h a confirmação do cadastro e o Código de Identificação Pessoal (CIP) com o qual assegurará o seu anonimato pessoal nas redes sociais de comunicação do projeto.

Parágrafo Quarto: Ao realizar o cadastro em qualquer categoria, a pessoa assegura a sua participação na gestão do projeto, podendo emitir opiniões, sugestões, propostas ou críticas ao modo operacional das ações, contribuindo assim com o fortalecimento do projeto e com a articulação em rede.

Parágrafo Quinto: É facultado o cadastro em mais de uma categoria, conforme a necessidade e o interesse pessoal, havendo, porém, a exigência de maior observância dos princípios éticos devido à integração a mais de um grupo de redes sociais.

Parágrafo Sexto: O cadastro como Adotante obriga a pessoa cadastrada a registrar o animal adotado, através do qual poderá requisitar as ações da Rede, ainda que delas não necessite no momento da adoção.

Parágrafo Sétimo: Não se pode cadastrar como Voluntário ou Voluntária a pessoa física integrada ao projeto na pessoa jurídica de Agente Clínico ou Agente Shop ou Patrocinador ou Patrocinadora.

Parágrafo Oitavo: Somente pode-se cadastrar como Adotante, Voluntário ou Voluntária a pessoa física residente na mesma cidade de implementação do projeto.

Parágrafo Nono: No caso de Colaborador ou Colaboradora, a pessoa residente fora da cidade de implementação do projeto antes de se cadastrar deve contactar a coordenação do projeto para combinar outra forma de contribuição que não a especificada no Art. 9º.

Parágrafo Décimo: O cadastro de Patrocinador ou Patrocinadora somente será confirmado depois de concluídos os acordos que asseguram o patrocínio.

Art. 7º O registro do animal adotado ocorre com o preenchimento do formulário Registro de Animal Adotado, cuja confirmação ocorrerá no prazo de até 48h com o envio do Código de Registro do Animal com o qual a pessoa Adotante requisitará as ações do projeto sempre que necessitar.

Parágrafo Único: No caso de morte do animal por quaisquer razões, a pessoa Adotante deverá comunicar o óbito à coordenação para que se finalize a participação do animal no projeto.

Art. 8º Constituem canais de comunicação social do projeto Adote & Castre pelos quais as ações serão comunicadas ao público em geral, o blog https://adoideragem.blogspot.com; e de modo restrito às pessoas integrantes da Rede de Apoio pelos grupos sociais no whatsapp.

Parágrafo único: É facultada à coordenação do Adote & Castre a comunicação particularizada com o público em geral por e-mail; e ocasionalmente com integrantes da Rede de Apoio por whatsapp e, excepcionalmente, por carta via correios.

Art. 9º As contribuições voluntárias das pessoas cadastradas como Colaborador ou Colaboradora dar-se-ão por meio dos cupons-recibo Castre-Aki, Ki-Ração e Q-Remédio! disponíveis em estabelecimento de integrantes do projeto cadastrados como Agente Clínico ou Agente Shop.

Parágrafo Primeiro: Para efetuar a contribuição de qualquer valor, a pessoa colaboradora dirige-se ao estabelecimento e preenche o cupom-recibo de sua escolha observando a seguinte destinação:

I – Castre-Aki! As contribuições provenientes desse cupom-recibo custeiam as despesas referentes à castração do animal adotado;

II – Ki-Ração! As contribuições provenientes desse cupom-recibo custeiam as despesas referentes à alimentação, escolhida pela pessoa adotante conforme a preferência do animal adotado;

III – Q-Remédio! As contribuições provenientes desse cupom-recibo custeiam as despesas referentes à medicação decorrente da cirurgia de castração conforme prescrição médica.

Parágrafo Segundo: Logo depois de efetuada a contribuição, a pessoa colaboradora envia a foto do comprovante para a coordenação do projeto.

Parágrafo Terceiro: É facultado à coordenação do projeto utilizar contribuições de um cupom-recibo para custear despesas de outro conforme a necessidade.

Art. 10 Como estratégia de divulgação e promoção do projeto na cidade, o Adote & Castre contará oportunamente com o apoio dos mascotes Lady Miau e Filadelfus Urbanus-Urtiga, através dos quais se fará a interação do projeto com as políticas públicas de áreas afins.

Parágrafo Primeiro: Através da mascote Lady  Miau, o projeto trará à discussão temas relativos à inclusão social, à mobilidade urbana; e a questões ambientais, como, por exemplo, o saneamento básico, especialmente em relação ao destino adequado dos resíduos sólidos; e a preservação dos recursos hídricos, com temas relativos ao uso racional da água;

Parágrafo Segundo: Através do mascote Filadelfus Urbanus-Urtiga, o projeto abordará temas associados à pessoa idosa; à mobilidade urbana; e ao cenário político-eleitoral, neste caso trazendo à discussão questões associadas à ação parlamentar, a agentes públicos e a eleições partidárias.

Art. 11 O projeto social Adote & Castre não dispõe de sede física, nem de recursos próprios, nem de bens de quaisquer naturezas, sendo todas as ações e despesas operacionalizadas da seguinte forma:

I – Todas as ações são comunicadas por meio das redes sociais via grupos whatsapp, conforme Anexo III- Passo a Passo de Execução das Ações na Rede Adote & Castre;

II – As despesas financeiras são custeadas direta e voluntariamente pelos integrantes do projeto na categoria Colaborador e Colaboradora, os quais efetuam suas contribuições diretamente aos Agentes Clínicos e Agentes Shop conforme procedimentos acordados entre estes e a coordenação do projeto;

III – As ações complementares do projeto, decorrentes de eventuais necessidades de ajuda a integrantes na execução de ações específicas, são realizadas pelos integrantes na categoria Voluntário e Voluntária;

IV – Os materiais impressos de comunicação visual utilizados na realização de eventos são fornecidos por integrantes na categoria Patrocinador e Patrocinadora, conforme Art. 5º do Regulamento e Anexo III- Passo a Passo de Execução das Ações na Rede Adote & Castre.

V – As ações administrativas que mantêm a articulação em rede são executadas pela Coordenação do Projeto, sob a responsabilidade da SMF Projetos Sociais.

Parágrafo Primeiro: À Coordenação do Projeto cabe acompanhar cotidianamente o desenvolvimento das ações e alimentar o banco de dados do projeto, de modo a se alcançar a atualização permanente das informações; e viabilizar a articulação entre os integrantes da Rede de Apoio, observando-se o Art. 6º deste Regulamento e em conformidade com o Anexo II-Competências por Categorias de Integração.

Parágrafo Segundo: A SMF Projetos Sociais, responsável pelo projeto social Adote & Castre, não dispõe de sede física de atendimento ao público, sendo parte de suas ações executadas pelos canais de comunicação social citados no Art. 8º; a outra parte por contato direto com colaboradores e colaboradoras em situações específicas.

Parágrafo Terceiro: É facultada à Coordenação do Projeto a busca de financiamento junto a organismos internacionais e nacionais de natureza privada para custeio das ações;

Parágrafo Quarto: É proibido ao projeto social Adote & Castre o uso de recursos públicos na execução de suas ações, salvo em casos nos quais se estabeleçam convênios entre órgãos públicos e hospitais veterinários públicos que viabilizem cirurgias de castração a animais adotados pelo projeto;

Art. 12 O projeto social Adote & Castre tem tempo de implementação previsto para sete anos contados a partir da data do seu lançamento oficial na cidade de implementação das ações.

Parágrafo Primeiro: Os quatro primeiros meses de implementação correspondem ao período experimental para reajustes e readequação de procedimentos e ações visando à consecução dos objetivos;

Parágrafo Segundo: Finalizado o período experimental, o projeto passará por sua primeira avaliação, realizada pela própria SMF Projetos Sociais inclusive com a colaboração de integrantes da Rede de Apoio que se dispuserem a contribuir voluntariamente;

Parágrafo Terceiro: Depois do período experimental, o projeto será avaliado a cada dois anos. Completados os seus sete anos, as ações serão redefinidas conforme os objetivos alcançados e a realidade de cães e gatos no cenário atual. Um ano depois, passará por sua última avaliação, quando se definirão os seus rumos de continuidade ou de finalização completa.

Art. 13 O projeto social Adote & Castre foi elaborado em 2017 para implementação na cidade de Teresina-PI como uma contribuição para a problemática de cães e gatos vagantes em distintos espaços da cidade.

Art. 14 A SMF Projetos Sociais é de responsabilidade de Sônia M. F. Lima, idealizadora do projeto pelo qual responde individual e civilmente, sem, contudo, responder pelas ações de integrantes que se revelem contrárias às regras estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo Único: Quaisquer desavenças entre os integrantes do projeto; entre estes e a coordenação do projeto; entre todos esses e o público em geral terão apoio jurídico na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e noutras que se julgarem necessárias na resolução dos conflitos.

Art. 15 É facultada a replicação do projeto em quaisquer cidades brasileiras que procurem enfrentar a problemática de cães e gatos vagantes, bastando para isso que a população local abrace a ideia e a desenvolva.

Parágrafo Terceiro: No caso de replicação, a pessoa que o replicar assumirá a responsabilidade pela coordenação do projeto e por todos os ônus decorrentes da implementação; porém, pode contar com a SMF Projetos Sociais para contribuir no que for possível. Inclusive com o programa de banco de dados necessário à execução das ações.

Veja os conteúdos relacionados a este regulamento:

Anexo I - Regras de Conduta nas Redes Sociais do Projeto.

Anexo II - Competências por Categorias de Integração.

Anexo III - Passo a Passo de Execução das Ações.

 


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